A decisão aqui apresentada autoriza os países da União Europeia (UE) a assinar a Convenção da Haia.
A convenção estabelece regras para reforçar a proteção da criança em situações de caráter internacional e evitar conflitos entre os diferentes sistemas jurídicos nacionais.
Todos os Estados-Membros da UE são partes na Convenção da Haia. Quer isto dizer que podem contar com normas jurídicas comuns nas suas relações com os países não pertencentes à UE que são partes na Convenção, a fim de garantir a proteção das crianças envolvidas em litígios internacionais.
A convenção visa dar proteção internacional a crianças até à idade de 18 anos, definindo:
o país competente para tomar medidas de proteção da criança ou da sua propriedade;
a lei aplicável no exercício desta competência;
a lei aplicável à responsabilidade parental;
o reconhecimento e a execução das medidas de proteção em todos os países signatários;
a cooperação entre os países signatários.
As medidas de proteção da criança referem-se:
à responsabilidade parental;
ao direito de guarda;
à tutela;
à forma como a criança é representada;
à colocação da criança numa família ou numa instituição de acolhimento ou instituição análoga;
à supervisão dos cuidados que lhe são dispensados;
à forma como os bens da criança são administrados.
Qual é o país competente?
O país competente para tomar medidas de proteção é, em geral, o país da residência habitual da criança.
É competente o país onde se encontra a criança sempre que estejam em causa:
crianças refugiadas ou internacionalmente deslocadas;
crianças cuja residência habitual não possa ser determinada;
situações de urgência (facultativo).
Derrogação
Se, perante um caso concreto, se considerar que outro país se encontra mais bem posicionado para apreciar o interesse superior da criança, tal país pode ser autorizado a assumir a competência.
Qual é a legislação aplicável?
O país que exerce a competência, fá-lo nos termos do seu direito interno.
Excecionalmente, pode aplicar ou ter em conta a lei de outro país que tenha um vínculo mais estreito com a situação, se tal for do interesse superior da criança.
Um país só pode recusar-se a aplicar a lei designada pela convenção por razões fundamentadas de ordem pública e em prol do interesse superior da criança.
Reconhecimento e execução
As medidas de proteção da criança e dos seus bens tomadas por um país signatário nos termos da convenção devem ser reconhecidas em todos os outros países signatários.
Só num número reduzido de casos, tal como especificado na convenção, é que um país pode recusar o reconhecimento.
Sempre que as medidas de proteção forem declaradas executórias noutro país, este deverá aplicá-las como se tivessem sido tomadas por si, e fá-lo-á em conformidade com o seu direito interno.
Cooperação
Cada país signatário deve designar uma ou mais autoridades centrais para executar as obrigações que lhe são impostas pela convenção.
Estas autoridades devem cooperar e trocar informações entre si, bem como promover a cooperação neste domínio entre as respetivas autoridades nacionais.
Decisão 2003/93/CE do Conselho, de , que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos (JO L 48 de , p. 1-2)
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2008/431/CE do Conselho, de , que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário — Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança (JO L 151 de , p. 36-48)