Emissões industriais e provenientes da criação de animais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva introduz regras (alteradas em 2024) destinadas a prevenir ou, quando tal não é praticável, reduzir continuamente a poluição atmosférica, da água e do solo resultante das emissões industriais e das emissões provenientes da criação de animais na União Europeia (UE), incluindo o óxido de azoto, o amoníaco, o mercúrio, o metano e o dióxido de carbono.

Alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, visa também:

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A legislação abrange atividades de dimensão industrial nos seguintes setores (aplicação de capacidades mínimas):

Todas as instalações abrangidas pela diretiva devem evitar e reduzir a poluição através da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) e abordar a utilização eficiente da energia, da água e dos recursos, bem como a prevenção e gestão dos resíduos.

Princípios gerais

Os Estados-Membros da UE devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as instalações funcionam de acordo com os seguintes princípios:

Licenças

Inovação

A legislação contém um conjunto de regras destinadas a acelerar e facilitar a implantação de técnicas inovadoras em instalações industriais, com vista a contribuir para o objetivo de poluição zero, descarbonização e economia circular até 2050. Inclui a criação de um centro dedicado à recolha e análise de informações sobre técnicas inovadoras (Centro Europeu de Inovação para a Transformação Industrial e as Emissões).

Regras específicas

A diretiva estabelece requisitos mínimos para setores específicos em capítulos distintos. Inclui regras específicas relativas, nomeadamente, a:

Informação pública, participação e execução

Em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente, a informação e a participação do público são obrigatórios para a concessão de todas as novas licenças e as revisões importantes das mesmas.

A legislação incide fortemente na proteção da saúde humana, que é um objetivo explícito da diretiva relativa às emissões industriais. Além disso, estabelece o direito de as pessoas procurarem reparação por danos sanitários causados pela poluição ilegal.

O acesso à justiça está previsto para os cidadãos em causa, em conformidade com as normas mais elevadas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de modo a contribuir para a proteção do seu direito de viver num ambiente propício à saúde e ao bem-estar pessoais.

A diretiva convida os Estados-Membros a estabelecerem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração, tendo em conta a gravidade e a duração da infração, quer esta tenha sido recorrente, quer as pessoas e o ambiente por ela afetados.

As sanções devem incluir coimas, que, para as infrações mais graves, devem ascender a, pelo menos, 3% do volume de negócios anual do operador na UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2010/75/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

A Diretiva de alteração 2024/1785 tem de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

CONTEXTO

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1785 altera o título da Diretiva 2010/75/UE de modo a incluir as emissões provenientes da criação de animais e altera também a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

A Diretiva 2011/92/UE estabelece as regras aplicáveis às avaliações do impacto ambiental de uma vasta gama de projetos públicos e privados.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às emissões industriais (reformulação) (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de , p. 17-119).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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