Notificação dos défices verificados e programados dos países da União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Este regulamento estabelece os procedimentos no âmbito dos quais as administrações públicas (ver termo «orçamental» *) da União Europeia (UE) fornecem à Comissão Europeia informações sobre o respetivo défice* e dívida púbica* nacionais.
PONTOS-CHAVE
-
Os países da UE notificam ao Eurostat — o serviço estatístico da Comissão — duas vezes por ano, os seus défices orçamentais e dívida pública verificados* e programados*.
-
Até 1 de abril do ano em curso (designado «ano n»), os dados incluem:
-
a estimativa mais recente do ano anterior (n-1), os défices verificados nos três anos anteriores (n-2, n-3, n-4) e o défice orçamental programado para o ano em curso,
-
a dívida verificada nos quatro anos anteriores (n-1, n-2, n-3, n-4) e a dívida pública programada no final do ano em curso.
-
Até 1 de outubro, os dados incluem:
-
os défices verificados nos quatro anos anteriores (n-1, n-2, n-3, n-4) e o défice orçamental e nível da dívida pública programados, atualizados, para o ano em curso.
-
Os países da UE fornecem também ao Eurostat:
-
dados das contas nacionais;
-
dados sobre as suas despesas de investimento*;
-
informações sobre o montante do PIB verificado nos quatro anos anteriores e o PIB previsto para o ano em curso;
-
questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações dos défices e dívidas por eles notificados;
-
um inventário circunstanciado dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados efetivos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas públicas em que se baseiam;
-
assistência de peritos nacionais, quando tal for solicitado.
-
Caso o ano orçamental não coincida com o ano civil, os países da UE fornecem dados para os dois anos orçamentais que precedem o ano orçamental em curso.
-
O Eurostat:
-
avalia regularmente a qualidade dos dados nacionais e as contas do setor público em que se baseiam;
-
apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a qualidade dos dados nacionais;
-
mantém contactos permanentes com os serviços nacionais de estatística;
-
realiza regularmente visitas de diálogo e visitas metodológicas aos países da UE a fim de analisar dados, acompanhar os processos e verificar contas;
-
fornece dados efetivos sobre o défice orçamental e a dívida pública nacionais verificados, no prazo de três semanas após os prazos de abril e de outubro, sob a forma de comunicados de imprensa.
Em 2014, o Regulamento (UE) n.o 220/2014 da Comissão alterou o Regulamento (CE) n.o 479/2009, substituindo o anterior sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) pelo SEC 2010.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 30 de junho de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
* Orçamental: neste contexto, significa o que diz respeito às administrações públicas centrais, estaduais e locais, bem como aos fundos de segurança social.
* Défice (excedente) orçamental: constitui a necessidade líquida de financiamento da administração central (capacidade líquida de financiamento).
* Dívida pública: é o valor da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do ano das administrações públicas.
* Défice orçamental e dívida pública verificados: os resultados estimados, provisórios, semidefinitivos ou definitivos, para o ano anterior.
* Défice orçamental e nível da dívida programados: as mais recentes previsões oficiais, baseadas nas decisões orçamentais e na evolução e perspetivas económicas.
* Investimento público: a formação bruta de capital fixo das administrações públicas.
ATO
Regulamento (CE) n.o 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1-9)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 04.07.2016