Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Condições de isenção

Limiar da quota de mercado e duração da isenção

Restrições graves

Restrições excluídas

Orientações da Comissão Europeia

Em 2011, a Comissão Europeia adotou orientações sobre a interpretação e a aplicação do artigo 101.o do TFUE aos acordos de cooperação horizontal*, que incluem acordos de I&D (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2011 e o seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.

CONTEXTO

Em 2019, a Comissão iniciou uma avaliação para determinar se devia deixar prescrever os regulamentos da UE relativos aos acordos horizontais, quando terminassem a sua vigência em dezembro de 2022, ou se devia proceder à sua prorrogação ou alteração (bem como à das orientações relativas à sua interpretação). Os resultados da sua avaliação foram publicados em julho de 2021 (ver comunicado de imprensa). A avaliação concluiu ser necessário resolver determinadas questões a fim de melhorar a segurança jurídica. A Comissão lançará a fase de avaliação de impacto da revisão para analisar as questões identificadas durante a avaliação, com vista a ter as regras revistas em vigor até 31 de dezembro de 2022, quando as atuais regras expirarem.

PRINCIPAIS TERMOS

Acordos de investigação e de desenvolvimento (I&D). Um acordo em que participem duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas prosseguem:
Acordos horizontais. Acordos concluídos entre duas ou mais empresas que desenvolvem atividades ao mesmo nível no mercado. A cooperação horizontal refere-se, na maioria dos casos, à cooperação entre concorrentes efetivos ou potenciais em áreas como a I&D, a produção, as compras, a comercialização ou a normalização. Pode envolver ainda o intercâmbio de informações, quer enquanto acordo autónomo, quer no contexto de outro tipo de acordo de cooperação horizontal.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36-42).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 11 de 14.1.2011, p. 1-72).

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.01.2023