Artigo 101.o do TFUE
O artigo 101.o, n.o 3, do TFUE autoriza a Comissão a adotar um regulamento que declare que determinados acordos, decisões e práticas concertadas* estão isentos do disposto no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, que proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas e grupos de empresas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da UE.
A Comissão pode, nomeadamente, adotar um regulamento de isenção por categoria em relação a acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objetivos:
Modificação das circunstâncias
O ato pode ser revogado ou alterado em caso de modificação das circunstâncias relativas a qualquer fator que tenha justificado a sua adoção. Neste caso, deve ser fixado um período transitório para a alteração dos acordos e práticas concertadas a que era aplicável o regulamento anterior antes da revogação ou alteração.
Duração limitada
Os regulamentos de isenção por categoria são adotados por um período de tempo determinado e aplicam-se com efeitos retroativos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.
Informação e consulta
Antes de adotar um regulamento de isenção por categoria, a Comissão deve publicar um projeto do regulamento proposto e convidar todas as pessoas e organizações interessadas a apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável. A Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez antes da publicação do projeto de regulamento e novamente após a consulta pública anterior à aprovação do regulamento (ver síntese).
O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2009. O Regulamento (CE) n.o 487/2009 codifica e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3976/87.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (Versão codificada) (JO L 148 de 11.6.2009, p. 1-4).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).
Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47-55).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6).
Ver versão consolidada.
última atualização 08.12.2021