Concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DOS ARTIGOS 101.O E 102.O DO TFUE?
O regulamento estabelece as regras de concorrência da União Europeia (UE) aplicáveis aos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.
Os artigos 101.o e 102.o do TFUE proíbem acordos anticoncorrenciais e práticas concertadas entre empresas, bem como exploração abusiva de uma posição dominante*.
PONTOS-CHAVE
O Regulamento (CE) n.o 169/2009 aplica-se aos acordos, às decisões e às práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito:
Exceção em relação aos acordos técnicos
Contudo, a proibição imposta no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplica aos acordos, às decisões e às práticas concertadas que tenham apenas por objetivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante:
Isenção em relação a agrupamentos de pequenas e médias empresas
O regulamento autoriza também a isenção de agrupamentos de pequenas e médias empresas, quando:
Contudo, se a execução dos acordos, das decisões ou das práticas concertadas previstos tiver efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, as empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento foi aplicado a partir de 25 de março de 2009.
O Regulamento (CE) n.o 169/2009 codifica e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1017/68, com a exceção do artigo 13.o, n.o 3, do mesmo regulamento, que continua a ser aplicável às decisões adotadas nos termos do artigo 5.o desse mesmo regulamento antes de 1 maio de 2004, até ao termo dessas decisões.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho de, 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (versão codificada) (JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)
última atualização 06.03.2018