Concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 169/2009 — Regras de concorrência no que respeita aos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

Artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — regras que se aplicam a empresas: prevenção, restrição ou falseamento da concorrência

Artigo 102.o do TFUE — regras que se aplicam a empresas: exploração abusiva de empresas numa posição dominante

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DOS ARTIGOS 101.O E 102.O DO TFUE?

O regulamento estabelece as regras de concorrência da União Europeia (UE) aplicáveis aos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

Os artigos 101.o e 102.o do TFUE proíbem acordos anticoncorrenciais e práticas concertadas entre empresas, bem como exploração abusiva de uma posição dominante*.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) n.o 169/2009 aplica-se aos acordos, às decisões e às práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito:

Exceção em relação aos acordos técnicos

Contudo, a proibição imposta no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplica aos acordos, às decisões e às práticas concertadas que tenham apenas por objetivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante:

Isenção em relação a agrupamentos de pequenas e médias empresas

O regulamento autoriza também a isenção de agrupamentos de pequenas e médias empresas, quando:

Contudo, se a execução dos acordos, das decisões ou das práticas concertadas previstos tiver efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, as empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento foi aplicado a partir de 25 de março de 2009.

O Regulamento (CE) n.o 169/2009 codifica e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1017/68, com a exceção do artigo 13.o, n.o 3, do mesmo regulamento, que continua a ser aplicável às decisões adotadas nos termos do artigo 5.o desse mesmo regulamento antes de 1 maio de 2004, até ao termo dessas decisões.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Exploração abusiva de uma posição dominante: quando uma empresa detém uma posição de poder económico e explora esta posição em relação aos seus concorrentes e/ou aos consumidores. Um dos exemplos é a venda a preços muito baixos aos quais os concorrentes mais pequenos não conseguem fazer concorrência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho de, 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (versão codificada) (JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)

última atualização 06.03.2018