Exposição à radiação ótica artificial

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/25/CE relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial)

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Obrigações dos empregadores

Vigilância da saúde

Ultrapassagem dos valores-limite e/ou efeitos nocivos

Em caso de exposição superior aos valores-limite, deve ser facultado um exame médico aos trabalhadores. Caso os valores-limite tenham sido ultrapassados e/ou os trabalhadores tenham sofrido efeitos nocivos para a sua saúde:

Sanções

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação das regras nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva.

Atos delegados

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e os Estados-Membros tiveram de proceder à sua transposição até .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Radiação não-coerente. Qualquer radiação ótica, com exceção da radiação laser.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 114 de , p. 38-59).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/25/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização