Navios de pesca — Saúde e segurança dos trabalhadores a bordo

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 93/103/CE — Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva define medidas e responsabilidades destinadas a melhorar a saúde e a segurança a bordo dos navios de pesca.

PONTOS-CHAVE

Os armadores devem certificar-se de que os seus navios de pesca são utilizados sem pôr em causa a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em consideração as condições meteorológicas previsíveis. Nos termos da Diretiva 89/391/CEE, devem ter igualmente em conta os riscos a que os demais trabalhadores ficam expostos quando os seus colegas de trabalho se afastam do respetivo posto de trabalho para dar resposta a situações de perigo.

Os navios de pesca novos, bem como as reparações e modificações de grande envergadura nos navios existentes, dispunham de um prazo até 23 de novembro de 1995 para darem cumprimento às prescrições mínimas de segurança e de saúde, enquanto os navios de pesca já existentes dispunham de mais sete anos para o fazer.

Os incidentes marítimos que tenham repercussões na saúde e na segurança dos trabalhadores a bordo devem ser comunicados às autoridades competentes e devem ser registados no livro de bordo.

Os países da União Europeia (UE) devem tomar as medidas necessárias para que os navios sejam objeto de controlos periódicos por parte de autoridades expressamente investidas dessa missão, a fim de garantir o cumprimento da diretiva.

Obrigações dos armadores

Os armadores devem assegurar a limpeza e a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos, e devem cumprir as prescrições pormenorizadas descritas nos anexos da diretiva, nos seguintes domínios:

Devem ser mantidos a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados e em quantidade suficiente.

Formação e consulta

Os trabalhadores devem ser informados de todas as medidas em matéria de saúde e de segurança e devem receber uma formação adequada, nomeadamente no que diz respeito à prevenção de acidentes e à utilização dos meios de salvamento e de sobrevivência. As pessoas suscetíveis de comandar um navio devem receber uma formação aprofundada em matéria de prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho, estabilidade do navio e manutenção desta em todas as condições operacionais previsíveis, bem como navegação e comunicações via rádio.

Os trabalhadores, ou seus representantes, devem ser consultados sobre as medidas de segurança e de saúde em conformidade com a Diretiva 89/391/CEE. Os representantes devem dispor dos meios necessários que lhes permitam exercer estas atividades, incluindo a dispensa de trabalho sem perda de salário, não devendo ser penalizados por esse facto. Devem, além disso, poder apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efetuadas no âmbito da participação dos trabalhadores definida na Diretiva 89/391/CEE.

Aplicação

Os países da UE devem enviar quinquenalmente à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação prática da diretiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais.

Um relatório de 2009 da Comissão avalia a aplicação prática desta diretiva, bem como da diretiva relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1992).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 2 de janeiro de 1994. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de novembro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1-17)

As sucessivas alterações da Diretiva 93/103/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

Consulte a versão consolidada

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19-36)

Consulte a versão consolidada

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação prática das Diretivas 93/103/CE (navios de pesca) e 92/29/CEE (assistência médica a bordo dos navios) relativas à segurança e saúde no local de trabalho [COM(2009) 599 final de 29 de outubro de 2009]

última atualização 18.08.2016