Estaleiros temporários e móveis

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/57/CEE — Prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos estaleiros temporários ou móveis1 em todos os setores de atividade, privados ou públicos, incluindo os setores industrial, agrícola, comercial, administrativo, de serviços, educativo, cultural e de ocupação de tempos livres.

A diretiva não se aplica às atividades de perfuração e extração das indústrias extrativas.

Plano de segurança e de saúde

O dono da obra2 ou o diretor/fiscal da obra3 deve:

Elaboração do projeto da obra

O dono da obra ou o diretor/fiscal da obra devem aplicar os princípios gerais de prevenção da Diretiva 89/391/CEE e o plano se segurança no decorrer:

Os coordenadores devem:

Realização da obra

Durante a realização da obra, os coordenadores devem:

Responsabilidades dos donos da obra, dos diretores/fiscais da obra e das entidades patronais

Mesmo que tenha sido nomeado um coordenador, o dono da obra ou do diretor/fiscal da obra continuam a ter responsabilidades em matéria de segurança e de saúde:

Informação, consulta e participação dos trabalhadores

Nos termos da Diretiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes devem:

Diretiva de alteração

A Diretiva 2007/30/CE simplificou os requisitos em matéria de apresentação de relatórios à Comissão Europeia relativos à aplicação da Diretiva 89/391/CEE e às suas várias diretivas especiais. Os países da UE deverão agora elaborar um relatório único a cada 5 anos sobre a aplicação prática de todas estas diretivas.

Em 2017, foi publicado um estudo sobre a aplicação da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Estaleiros temporários ou móveis: o estaleiro onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou de engenharia civil (uma lista não exaustiva consta do anexo I).
  2. Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva por conta da qual é realizada uma obra.
  3. Diretor/fiscal da obra: a pessoa singular ou coletiva encarregada da conceção e/ou da execução e/ou do controlo da execução da obra por conta do dono da obra.
  4. Trabalhador independente: a pessoa, que não a entidade patronal ou o funcionário, cuja atividade profissional contribui para a realização da obra.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do no 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de , p. 6-22)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/57/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização