Programa para a promoção de organizações não-governamentais activas no domínio da juventude (2004 - 2006)
A exigência de maior transparência orçamental nas Comunidades Europeias leva o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptarem um novo programa a favor das organizações internacionais não-governamentais com actividades no domínio da juventude.
ACTO
Decisão n.º 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude [Jornal Oficial L 138 de 30.04.2004].
SÍNTESE
1. Foi no âmbito da transparência orçamental exigida pelo Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias de 2002 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002), exigindo a existência de um acto de base para cobrir as acções de apoio existentes, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a presente decisão. Essa exigência constitui a ocasião para que o Parlamento Europeu e o Conselho dêem maior apoio - como se indica no Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" - às organizações não-governamentais activas no plano europeu no domínio da juventude.
2. Estas organizações contribuem para o reforço e a eficácia da acção comunitária, participando, nomeadamente, no intercâmbio de jovens, nos programas de educação e de formação, nos debates sobre as políticas da juventude, na difusão de informações sobre a acção comunitária e nas acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens.
3. O presente programa concede subvenções às duas componentes seguintes:
4. O programa está aberto à participação dos Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), dos três países do Espaço Económico Europeu (EEE - Islândia, Liechtenstein e Noruega) e dos dois países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia), bem como da Turquia. A participação no programa também está aberta aos países dos Balcãs que integram o Processo de estabilização e a associação a favor dos países do Sudeste da Europa, assim como de certos países da Comunidade de Estados Independentes.
5. Com uma dotação financeira de 13 milhões de euros para o período 2004-2006, o presente programa prevê que:
A Comissão Europeia é responsável pela execução do programa.
6. Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão n.º 791/2004/CE [adopção: co-decisão COD/2003/0113] |
01.05.2004 - 31.12.2006 |
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JO L 138 de 30.04.2004. |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão n° 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa " Juventude em Acção " para o período de 2007 a 2013 [Jornal Oficial L 327 de 24.11.2006].
Última modificação: 20.02.2007