Inquérito às forças de trabalho
A elaboração de políticas na União Europeia (UE) no domínio do emprego é altamente dependente da existência de estatísticas comparáveis, fiáveis e oportunas. O Inquérito às Forças de Trabalho da UE (IFT-UE) fornece informações sobre a situação e as tendências do mercado de trabalho da UE.
ATO
Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento cria uma metodologia harmonizada de recolha de estatísticas nacionais sobre a participação, no mercado de trabalho, de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, bem como de pessoas de fora da força de trabalho. Estabelece regras e orientações sobre aspetos como o plano, as características, os métodos e o processo de tomada de decisão do inquérito, a fim de assegurar resultados comparáveis.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
Abrangência
O IFT-UE abrange 33 países: 28 países da UE, a Islândia, a Noruega e a Suíça e dois países candidatos (a antiga República jugoslava da Macedónia e a Turquia). É o maior inquérito por amostragem aos alojamentos privados europeus (isto é, uma amostra de alojamentos privados são inquiridos sobre diversos temas, como a vida profissional, a situação familiar, os rendimentos, a saúde, etc.).
Abrange todos os cidadãos que vivem em alojamentos privados (ou seja, exclui hospitais, lares, etc.).
Realização do IFT-UE
Os institutos nacionais de estatística dos países da UE são responsáveis por:
Este procedimento é realizado em conformidade com um sistema de códigos comum previsto no Regulamento (CE) n.o 377/2008.
O Eurostat presta apoio aos institutos de estatística, promovendo conceitos e métodos harmonizados e divulgando estatísticas nacionais e europeias comparáveis relativas ao mercado do trabalho.
Recolha de dados
A recolha de dados do IFT-UE abrange aspetos como:
Consoante a condição (ou seja, empregada, desempregada ou fora da força de trabalho, como os jovens que estão a estudar ou as mulheres com responsabilidades familiares) da pessoa inquirida, são recolhidos diferentes tipos de informação.
Os dados são recolhidos trimestralmente e envolvem cerca de 1,8 milhões de entrevistas em toda a Europa. A taxa de amostragem nos países participantes varia entre 0,2% e 3,3%.
DESDE QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?
Desde 15 de março de 1998.
Para mais informações, consulte o sítiowebdo Eurostat.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o 577/98 |
15.3.1998 |
15.3.1998 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o 1991/2002 |
10.11.2002 |
— |
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Regulamento (CE) n.o 2104/2002 |
19.12.2002 |
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Regulamento (CE) n.o 2257/2003 |
12.1.2004 |
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Regulamento (CE) n.o 1372/2007 |
23.12.2007 |
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Regulamento (CE) n.o 596/2009 |
7.8.2009 |
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Regulamento (UE) n.o 545/2014 |
18.6.2014 |
— |
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57-84).
Regulamento (UE) n.o 318/2013, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11-12).
última atualização 03.04.2015