Quinto programa de acção comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006)
O programa tem como objectivo promover a igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente prestando assistência e apoio à estratégia-quadro comunitária. Para este efeito, coordena, apoia e financia a execução de programas transnacionais.
ACTO
Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006) [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Este quinto programa de acção comunitária constitui um dos instrumentos necessários à aplicação da estratégia-quadro global comunitária em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovada pela Comissão em Junho de 2000. Este vem no seguimento do terceiro (es de en fr) e quarto programas para a igualdade de oportunidades, que abrangeram os periodos de 1991-1995 e de 1996-2000, respectivamente.
Objectivos
Os objectivos do programa são os seguintes:
Acções comunitárias
Para atingir os objectivos acima referidos, o programa dará o seu apoio à realização das seguintes acções:
Coerência e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União Europeia e da Comunidade, nomeadamente as apoiadas pelos programas DAPHNE, STOP (es de en fr), PHARE e MEDA, o sexto programa-quadro de investigação, o programa de luta contra a exclusão social, a agenda social e o programa de acção de luta contra a discriminação (2001-2006).
Além disso, o programa deve ter em conta as acções específicas a favor da igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, susceptíveis de serem desenvolvidas pela Comunidade no âmbito dos Fundos estruturais, da iniciativa comunitária EQUAL ou das medidas de incentivo da cooperação para reforçar a estratégia do emprego.
Financiamento
O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período de 2001-2006, eleva-se a 61,5 milhões de euros. Os organismos participantes (Estados-Membros, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações não governamentais, organismos de promoção da igualdade entre homens e mulheres) devem assegurar um co-financiamento de, pelo menos, 20% do orçamento dos projectos lançados.
Condições
Para serem elegíveis, os projectos financiados a título do presente programa deverão, obrigatoriamente:
Acompanhamento e avaliação
Em cooperação com o comité de acompanhamento do programa, composto por representantes dos Estados-Membros, compete à Comissão assegurar o acompanhamento regular do programa. Este será objecto de avaliação intercalar e final, com a assistência de peritos independentes. A avaliação incidirá sobre a pertinência, a eficácia e a relação custo-benefício das acções desenvolvidas. Avaliará igualmente o impacto do programa no seu conjunto.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 2001/51/CE |
22.12.2000 |
- |
JO L 17 de 19.01.2001 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 1554/2005/CE |
30.09.2005 |
- |
JO L 255 de 30.09.2005 |
Última modificação: 16.01.2006