Tempo de trabalho dos marítimos
SÍNTESE DE:
Diretiva 1999/63/CE — Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva inclui na legislação o acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos* celebrado entre a Associação de Armadores* da Comunidade Europeia e a Federação dos Sindicatos dos Transportes em 30 de setembro de 1998.
- Tem em conta a Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, no que diz respeito aos horários de trabalho dos marítimos.
PONTOS-CHAVE
- Qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado num Estado-Membro da União Europeia (UE) que realize atividades marítimas comerciais deve respeitar a legislação.
- A diretiva especifica um número máximo de horas de trabalho ou um tempo de descanso mínimo durante um determinado período.
- Horas de trabalho:
- o dia de trabalho normal é de 8 horas, com 1 dia de folga, mais o descanso nos dias feriados;
- o número máximo de horas de trabalho não deve exceder as 14 horas por período de 24 horas ou as 72 horas por período de 7 dias.
- Os períodos de descanso:
- não devem ser inferiores a 10 horas por período de 24 horas ou a 77 horas por período de 7 dias;
- não podem ser distribuídos por mais de dois períodos, dos quais um de pelo menos 6 horas;
- o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não deve ultrapassar 14 horas;
- devem ser perturbados ao mínimo por exercícios de segurança, como chamadas e exercícios de incêndio e de evacuação;
- devem incluir uma compensação adequada para os marítimos em descanso que sejam chamados a trabalhar.
- Devem ser mantidos registos das horas diárias de trabalho e de descanso dos marítimos.
- Nenhum marítimo com menos de 18 anos de idade trabalhará de noite* exceto em tarefas específicas ou formação.
- É proibido o emprego, a contratação ou o trabalho de marítimos com menos de 18 anos quando o trabalho for suscetível de comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
- O comandante de um navio tem o direito de exigir a um marítimo que trabalhe para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, bem como de terceiros que estejam em situação de perigo.
- Os pormenores da organização do trabalho a bordo e as disposições legislativas devem estar acessíveis e afixados.
- No que se refere aos efetivos de um navio, importa evitar ou minimizar um número excessivo de horas de trabalho, a fim de garantir um descanso suficiente e limitar a fadiga.
- Todos os marítimos:
- devem possuir um atestado médico que certifique a sua capacidade para trabalhar a bordo de um navio — a diretiva estabelece os pormenores dos atestados, nomeadamente as regras para a emissão, a validade e a natureza dos controlos médicos. São permitidas algumas exceções;
- têm direito a férias anuais remuneradas com base num mínimo de 2,5 dias de trabalho por mês e numa base proporcional aos dias trabalhados no caso dos meses incompletos.
- Os Estados-Membros podem:
- permitir exceções às horas de trabalho e aos períodos de descanso especificados em determinadas condições;
- aplicar aos marítimos condições mais favoráveis, mas não menos, do que as previstas na diretiva.
Alterações da Diretiva 1999/63/CE
- A diretiva foi alterada pela Diretiva 2009/13/CE no seguimento da assinatura da CTM em 2006.
- A Diretiva 2009/13/CE foi, por sua vez, alterada pela Diretiva (UE) 2018/131 na sequência das alterações à CTM em 2014, que se centram nos direitos dos marítimos abandonados em portos estrangeiros e inclui regras atualizadas relativas à repatriação, à garantia financeira e à responsabilidade dos armadores.
Legislação conexa
A aplicação da diretiva está coberta por legislação distinta (Diretiva 1999/95/CE) relativa à aplicação das regras relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da UE e pela Diretiva 2013/54/UE relativa ao cumprimento e aplicação geral da CTM (ver síntese).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 22 de julho de 1999 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 30 de junho de 2002.
CONTEXTO
- A especificidade do trabalho dos marítimos significa que estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88/CE relativa à organização do tempo de trabalho (ver síntese) e requerem regras distintas.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Marítimo. Uma pessoa empregada, a qualquer título, a bordo de um navio de mar.
Armador. O proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa que assuma essa responsabilidade.
Noite. O período de, pelo menos, 9 horas consecutivas, com início o mais tardar à meia-noite e terminando, no mínimo, às 5 horas da manhã.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) — Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33-37).
As sucessivas alterações da Diretiva 1999/63/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1-4).
Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30-50).
Ver versão consolidada.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade (JO L 14 de 20.1.2000, p. 29-35).
última atualização 10.12.2021