Os produtos originários dos Balcãs ocidentais e abrangidos pelos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada2 da UE (frutas e legumes) podem ser importados para a EU sem direitos aduaneiros3 ou taxas de efeito equivalente e sem limites quantitativos4 ou medidas de efeito equivalente. As medidas excecionais incluem também uma quota de vinho global de 30 000 hl que pode ser usada por cada país ou território após o esgotamento da sua quota nacional ao abrigo do seu acordo bilateral celebrado com a UE.
Para beneficiar de medidas preferenciais, os países e territórios:
Os beneficiários devem também comprometer-se a realizar reformas económicas eficazes e a cooperar com os outros países envolvidos no processo de estabilização e associação, nomeadamente através da criação de uma zona de comércio livre regional.
A Comissão Europeia pode propor a suspensão total ou parcial das preferências comerciais se um país ou território não respeitar as suas obrigações.
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece procedimentos para a implementação dos contingentes pautais5 relativos a produtos agrícolas. Atualmente, o sistema é aplicável a vinho de uvas frescas que não ultrapasse 15% de volume, que não seja vinho espumante em relação ao qual existe uma isenção relativa a uma quota de 30 000 hl partilhada entre os diversos países e territórios Balcãs. A proporção desta quota encontra-se prevista nos protocolos sobre vinho assinados com cada um dos países quando assinaram os respetivos acordos de estabilização e associação com a UE.
A Comissão pode tomar medidas de proteção se as importações de produtos agrícolas provocarem perturbações graves no mercado interno da UE.
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2024/823 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação, (codificação) (JO L 24 de ).
última atualização
*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.