Regras aplicáveis ao comércio através da linha verde em Chipre

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

Regulamento de Execução (UE) 2023/455 que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

PONTOS-CHAVE

Documentos de acompanhamento

Para poderem ser comercializadas através da Linha Verde, todas as mercadorias provenientes das zonas em causa devem ser acompanhadas de um documento em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Este documento:

Os operadores que solicitam o documento devem:

A República de Chipre:

Inspeção fitossanitária e apresentação de relatórios

A Comissão nomeia peritos fitossanitários independentes. Estes peritos:

Produtos alimentares e segurança dos produtos

Obrigações em matéria de comunicação

A Câmara de Comércio cipriota turca e as autoridades cipriotas comunicam mensalmente à Comissão:

As autoridades cipriotas comunicam trimestralmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias cujo destino final não tenha sido a República de Chipre.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais (ver síntese), uma variedade muito maior de frutas e produtos hortícolas teve de ser submetida a uma inspeção fitossanitária para poder entrar na UE. Para que o atual comércio através da Linha Verde possa continuar, é necessário que as mesmas regras se apliquem nas zonas.

PRINCIPAIS TERMOS

Linha Verde. Trata-se de uma zona-tampão controlada pelas Nações Unidas, que define as comunidades grega e turca. Estende-se por cerca de 180 quilómetros ao longo da ilha. Os seus limites norte e sul são as linhas em que as duas entidades se encontravam após o cessar-fogo de 16 de agosto de 1974, tal como registado pela Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas em Chipre.
Controlos fitossanitários. Medidas de proteção da saúde humana, animal ou vegetal.
Zona de soberania oriental. Trata-se de uma zona de Chipre (antiga colónia do Reino Unido) que permanece sob a soberania do Reino Unido para fins militares, em conformidade com o tratado de independência de 1960 assinado pelo Reino Unido, a Grécia, a Turquia e representantes das comunidades cipriotas grega e turca.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 272 de 20.8.2004, p. 3-10).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento de Execução (UE) 2023/455 da Comissão de 2 de março de 2023 que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 67 de 3.3.2023, p. 41-42).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1-279).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.06.2023