O regulamento introduz medidas de emergência temporárias destinadas a reduzir os elevados preços da energia e a melhorar a segurança do aprovisionamento de gás, através do seguinte:
A guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia e a redução do fornecimento de gás natural da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da UE. Este uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na UE, pondo em perigo a economia da UE.
O regulamento representa uma resposta coordenada da UE para proteger os seus cidadãos e a sua economia através da redução da dependência do gás russo e da redução dos preços excessivos.
Agregação da procura e aquisição conjunta
A fim de evitar que os Estados-Membros licitem uns conta os outros e obtenham uma melhor alavancagem em relação aos fornecedores de gás, os Estados-Membros, juntamente com os países da Comunidade da Energia, podem apresentar as suas necessidades de importação de gás a um prestador de serviços contratados pela Comissão Europeia, que:
As empresas de gás e as empresas consumidoras de gás:
O gás russo está excluído da aquisição conjunta.
Índice de referência dos preços do gás
A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deve desenvolver um novo índice de referência para incentivar a fixação de preços estável e previsível para o gás natural líquido até 31 de março de 2023.
O regulamento estabelece, através da Agência Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), um mecanismo de contenção da volatilidade intradiária * para as transações efetuadas nas plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético, a fim de impedir:
Solidariedade no setor do gás em prol do aprovisionamento de eletricidade, das indústrias essenciais e dos clientes protegidos *
As regras permitem aos Estados-Membros:
Estabelecem igualmente regras predefinidas para a prestação de solidariedade a outros Estados-Membros em caso de emergência, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938 (ver síntese), se os Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo sobre essas disposições.
O regulamento é aplicável desde 30 de dezembro de 2022 e aplica-se até 31 de dezembro de 2024. As disposições relativas a uma utilização mais eficaz da capacidade de transporte são aplicáveis a partir de 31 de março de 2023.
O regulamento é adotado nos termos do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a adoção de medidas económicas adequadas em caso de dificuldades graves no aprovisionamento energético.
Para mais informações, consultar:
uma PME, se estiver ligada a uma rede de distribuição de gás;
um serviço social essencial, se estiver ligada a uma rede de distribuição ou de transporte de gás;
uma instalação de aquecimento urbano, na medida em que fornece aquecimento a clientes domésticos, PME ou serviços sociais essenciais, desde que a instalação não possa mudar para combustíveis que não sejam gás.
Uma instalação de aquecimento urbano, se for um cliente protegido num determinado Estado-Membro e apenas na medida em que forneça aquecimento a clientes domésticos ou a serviços sociais essenciais, com exceção dos serviços de ensino e administração pública;
Um serviço social essencial, se for um cliente protegido num determinado Estado-Membro, com exceção dos serviços de ensino e administração pública.
Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho de 19 de dezembro de 2022 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1-35).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2022/2576 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53).
Ver versão consolidada.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — Política Económico — Artigo 122.o (ex-artigo 100.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 98).
última atualização 19.01.2024