Cibersegurança das redes e dos sistemas de informação

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2022/2555 relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2022/2555, conhecida como SRI 2, estabelece um quadro regulamentar comum no domínio da cibersegurança com o objetivo de aumentar o nível de cibersegurança na União Europeia (UE), exigindo que os Estados-Membros da UE reforcem as capacidades de cibersegurança e introduzam medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e de notificação de informações em setores críticos, juntamente com regras relativas à cooperação, à partilha de informações, à supervisão e à execução.

PONTOS-CHAVE

A cibersegurança: diz respeito às atividades necessárias para proteger de ciberameaças as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas.

Setores críticos

A diretiva aplica-se principalmente a entidades de média e grande dimensão que atuam nos setores de importância crítica seguidamente apresentados, conforme definido no seu anexo I:

Também se aplica a outros setores críticos, conforme definido no anexo II:

Estratégia nacional de cibersegurança

Cada Estado-Membro deve adotar uma estratégia nacional com vista a alcançar e a manter um elevado nível de cibersegurança nos setores críticos, incluindo:

Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de entidades essenciais e importantes, juntamente com entidades que prestem serviços de registo de nomes de domínio, até . Devem rever e, se for caso disso, atualizar essa lista regularmente e, posteriormente, de dois em dois anos. A Comissão Europeia adotou orientações relativas às informações a recolher aquando da elaboração destas listas, juntamente com um modelo para o fazer.

A Comissão também emitiu orientações que clarificam as regras relativas à relação entre a Diretiva (UE) 2022/2555 e os atos jurídicos da UE, atuais e futuros, específicos dos setores, que abordam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou os requisitos de comunicação de incidentes. O apêndice às orientações apresenta uma lista não exaustiva dos atos jurídicos setoriais que a Comissão considera abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Equipas de resposta a incidentes de segurança informática

As equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) prestam assistência técnica a entidades, nomeadamente através das seguintes ações:

Rede de CSIRT

A diretiva estabelece uma rede de CSIRT nacionais para promover uma cooperação operacional rápida e eficaz.

Divulgação coordenada de vulnerabilidades

Os Estados-Membros devem:

A Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) irá criar e manter uma base de dados de vulnerabilidades.

Grupo de cooperação

A diretiva cria um grupo de cooperação para apoiar e facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações. É composta por representantes dos Estados-Membros, da Comissão Europeia e da ENISA. Se for caso disso, o grupo de cooperação pode convidar o Parlamento Europeu e representantes de partes interessadas relevantes para participar nos seus trabalhos.

Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises

A Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (EU-CyCLONe) é constituída pelos representantes das autoridades de gestão de cibercrises dos Estados-Membros, bem como, nos casos em que um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso, tenha ou seja suscetível de ter um impacto significativo nos serviços e atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, pela Comissão. Noutros casos, a Comissão participa nas atividades da rede na qualidade de observadora.

A rede apoia a gestão coordenada de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a nível operacional e para assegurar o intercâmbio regular de informações entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e agências da UE.

A rede tem como funções, nomeadamente:

Medidas de gestão dos riscos em cibersegurança

As entidades devem tomar medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos em matéria de cibersegurança. O catálogo de medidas inclui, entre outras, a análise de riscos e as políticas de segurança dos sistemas de informação, o tratamento de incidentes, a continuidade das atividades, a recuperação em caso de catástrofe e a gestão de crises, a segurança da cadeia de abastecimento, o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades, as práticas básicas de higiene, as políticas e os procedimentos relativos à utilização da criptografia (e da encriptação, quando adequado), a segurança dos recursos humanos e a utilização de soluções de autenticação multifatores ou de autenticação contínua. Estas medidas devem basear-se numa abordagem que contemple todos os riscos.

Os órgãos de gestão devem aprovar essas medidas e supervisionar a sua aplicação, podendo ser responsabilizados por eventuais infrações.

Obrigações de notificação

As entidades devem notificar a sua CSIRT ou a autoridade competente de qualquer incidente que:

Além disso, a ENISA elaborará, em cooperação com a Comissão e com o grupo de cooperação, um relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na UE e deve apresentar esse relatório ao -Parlamento.

Supervisão e execução

A diretiva prevê medidas corretivas e sanções para garantir a execução.

Avaliações pelos pares

As avaliações pelos pares são estabelecidas com vista a retirar ensinamentos das experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança e reforçar as capacidades e políticas de cibersegurança dos Estados-Membros necessárias à aplicação da diretiva. Estas avaliações incluem visitas virtuais ou físicas aos locais e intercâmbios de informação fora do local. A participação nestas avaliações pelos pares é voluntária.

Ato de execução

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 estabelece regras para a aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão de riscos de cibersegurança, e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita:

Revogação

A Diretiva (UE) 2022/2555 revogou a Diretiva (UE) 2016/1148 (ver síntese) com efeitos a partir de , e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 revogou o Regulamento de Execução (UE) 2018/151, que estabelecia regras para a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até . O regulamento entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de , p. 80-152).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2022/2555 foram integradas na versão de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização