O Regulamento dos Serviços Digitais visa criar um ambiente em linha mais seguro para os consumidores e as empresas na União Europeia (UE), com um conjunto de regras destinadas a:
definir responsabilidades claras para as plataformas em linha e as redes sociais;
combater os conteúdos e produtos ilegais, os discursos de incitação ao ódio e a desinformação;
alcançar uma maior transparência assegurando a melhoria dos relatórios e da supervisão; e
incentivar a inovação, o crescimento e a competitividade no mercado interno da UE.
PONTOS-CHAVE
O regulamento introduz responsabilidades e um sistema de prestação de contas e transparência para os prestadores de serviços intermediários, tais como:
prestadores de serviços de acesso à Internet,
serviços de alojamento, tais como serviços de computação em nuvem e de alojamento na Web,
agentes de registo de nomes de domínio,
mercados em linha,
lojas de aplicações informáticas,
plataformas de economia colaborativa,
redes sociais,
plataformas de partilha de conteúdos,
plataformas Web de viagens e alojamento.
O regulamento prevê também regras especiais para:
as plataformas em linha de muito grande dimensão (PLMGD) utilizadas por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE; e
os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (MPLMGD) utilizados por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE.
O Regulamento dos Serviços Digitais salvaguarda os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, em particular dos cidadãos da UE, ao:
combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo bens e serviços, nomeadamente através do seguinte:
reforço do controlo dos conteúdos que os utilizadores veem em linha e disponibilização de mais informações sobre os anúncios que veem,
capacidade de sinalizar facilmente conteúdos ou produtos ilegais, discursos de incitação ao ódio e desinformação,
disponibilização de um meio para as plataformas cooperarem com «sinalizadores de confiança» e
imposição de obrigações de rastreabilidade dos comerciantes nos mercados em linha;
capacitar os utilizadores e a sociedade civil, incluindo:
a possibilidade de contestar as decisões de moderação dos conteúdos e procurar meios de reparação através de um mecanismo de resolução de litígios ou de recurso judicial,
o acesso das autoridades e investigadores a dados essenciais gerados pelas plataformas de muito grande dimensão para avaliar os riscos em linha e
a transparência numa série de questões, incluindo os algoritmos utilizados na recomendação de conteúdos ou produtos;
avaliar e atenuar os riscos, incluindo:
obrigações para as PLMGD e os MPLMGD, com vista a evitar que os seus sistemas sejam mal utilizados e a sujeitar os seus sistemas de gestão dos riscos a auditorias independentes,
sistemas para reagir com rapidez e eficiência a crises que afetem a segurança pública ou a saúde pública,
salvaguardas para crianças e limites de utilização de dados pessoais sensíveis para efeitos de publicidade direcionada;
reforço da supervisão e fiscalização de todos os prestadores de serviços intermediários, com um papel importante para os coordenadores independentes de serviços digitais em cada Estado-Membro da UE e para o Comité Europeu dos Serviços Digitais — além disso, a Comissão Europeia tem poderes de supervisão adicionais em relação às PLMGD e aos MPLMGD.
Mecanismo de resposta em caso de crise
Caso ocorra uma crise, em que circunstâncias extraordinárias conduzam a uma ameaça grave para a segurança ou a saúde pública na UE ou em partes significativas da mesma, a Comissão pode exigir que as PLMGD e os MPLMGD:
avaliem se e de que forma os seus serviços contribuem significativamente ou são suscetíveis de contribuir para esta ameaça grave;
identifiquem e apliquem medidas eficazes e proporcionadas de atenuação dos riscos (descritas no regulamento) para prevenir, eliminar ou limitar tais contribuições;
apresentem à Comissão relatórios com a sua avaliação e resposta.
Diretiva alterada
O regulamento altera a Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de .
Algumas regras relacionadas com as PLMGD e os MPLMGD são aplicadas desde , incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias independentes, partilha de dados e supervisão (incluindo taxas), investigação, execução e controlo.
CONTEXTO
O Regulamento dos Serviços Digitais faz parte de um pacote que também inclui o Regulamento (UE) 2022/1925, Regulamento dos Mercados Digitais (ver síntese).
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de , p. 1-102).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de , p. 1-66).
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de , p. 1-16).