Acordo entre a União Europeia e a Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

O acordo aplica-se ao território aduaneiro da UE e da Suíça, incluindo os seus enclaves aduaneiros, e ao território aduaneiro do Listenstaine enquanto este estiver vinculado à Suíça por força de um tratado de união aduaneira.

A UE e a Suíça acordam nos procedimentos seguidamente apresentados.

O acordo institui os seguintes órgãos administrativos.

As disposições relativas à evolução do direito exigem o seguinte:

A UE permite a participação de peritos suíços, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro em que são debatidas as matérias abrangidas pelo capítulo III.

A UE e a Suíça confirmam que os acordos celebrados por uma delas com um país não pertencente à UE num domínio abrangido pelo capítulo III não possam criar obrigações para a outra parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto.

O acordo não:

O anexo III especifica os pormenores do procedimento de arbitragem.

A Decisão n.o 1/2013 introduziu alterações iniciais nos anexos I e II do acordo.

A Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça substitui os artigos 9.o a 14.o do capítulo III (medidas aduaneiras de segurança) e os anexos I e II do acordo.

A UE e a Suíça:

As declarações sumárias de entrada de entrada e de saída:

O anexo I apresenta dados pormenorizados sobre as declarações sumárias de entrada e de saída. Abrange:

Cada parte designa os operadores económicos autorizados (OEA) na sua jurisdição. No caso da Suíça, tal inclui os seus enclaves aduaneiros de Samnaun e Sampuoir. Os operadores:

O anexo II determina:

Os controlos aduaneiros de segurança e proteção são:

Em março de 2021, foi adotada a Decisão n.o 130/2021 do Comité Misto do Espaço Económico Europeu. Esta decisão:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

CONTEXTO

O ICS2 ajuda a gerir os controlos nas fronteiras aduaneiras e apoia o programa aduaneiro da UE de segurança e de proteção antes da chegada das mercadorias. Permite aos funcionários aduaneiros uma melhor avaliação dos riscos com base em informações comuns, protegendo a UE e os seus cidadãos de importações perigosas ou ilegais.

A decisão do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de março de 2021, e a decisão do Comité Misto do Espaço Económico Europeu, de 15 de março de 2021, garantem que a Suíça e a Noruega aplicam as mesmas medidas de segurança e proteção que a UE. Como resultado, o comércio entre os dois países e a UE não exige a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de saída.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (JO L 199 de 31.7.2009, p. 24-42).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013, que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira (2013/330/UE) (JO L 175 de 27.6.2013, p. 73-75).

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de março de 2021, que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança [2021/714] (JO L 152 de 3.5.2021, p. 1-32).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2021, de 15 de março de 2021, que altera o Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias [2021/1039] (JO L 226 de 25.6.2021, p. 41-72).

Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325, de 16.12.2019, p. 168-182).

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.12.2021