O Provedor de Justiça Europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras e as condições aplicáveis ao exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu. Estas são conhecidas como o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

PONTOS-CHAVE

O Provedor de Justiça:

Queixas

Inquéritos

Seguimento

Informações

Condições gerais

O regulamento revoga e substitui a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 5 de agosto de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Má administração. Ações contrárias à lei ou aos princípios da boa administração ou a violação dos direitos humanos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (JO L 253 de 16.7.2021, p. 1-10).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Texto consolidado: Regulamento n. 31.o (CEE), 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 1 — O Parlamento Europeu — Artigo 228.o (ex artigo 195.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 150-151).

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — Título III — Disposições institucionais e financeiras — Capítulo 1 — Aplicação de determinadas disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Artigo 106.o-A (JO C 203 de 7.6.2016, p. 40).

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título V — Cidadania — Artigo 41.o — Direito a uma boa administração (JO C 202 de 7.6.2016, p. 401-402).

última atualização 27.09.2021