Apoio financeiro à gestão das fronteiras e à política de vistos
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/1148 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
- O regulamento cria o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras.
- Estabelece:
- objetivos gerais e estratégicos;
- medidas destinadas a alcançar esses objetivos;
- a dimensão, a forma e as regras do financiamento da União Europeia (UE), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 — o período do atual Quadro Financeiro Plurianual.
PONTOS-CHAVE
O IGFV visa:
- assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas que seja rigorosa e efetiva;
- contribuir para um nível elevado de segurança interna;
- salvaguardar a livre circulação de pessoas na UE;
- respeitar o direito da UE e as obrigações internacionais.
Dois objetivos específicos — o anexo II estabelece as medidas de execução — que consistem em apoiar:
- a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (ver síntese) como responsabilidade partilhada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiras e gerir eficazmente os fluxos migratórios (o anexo III indica o âmbito de aplicação do apoio que poderá ser financiado);
- a política comum de vistos e uma abordagem harmonizada no que respeita à emissão de vistos, para facilitar as viagens legítimas e ajudar a prevenir os riscos migratórios e de segurança.
As atividades do IGFV:
- concentram-se sobretudo em domínios como as infraestruturas transfronteiriças, os equipamentos operacionais, a formação, o destacamento de agentes de ligação da imigração, estudos-piloto e o intercâmbio de boas práticas (definidos em pormenor no anexo III);
- podem ser alargadas pela Comissão Europeia para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas;
- complementam as medidas nacionais, regionais e locais e beneficiam a UE.
A Comissão, os Estados-Membros da UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa, quando trabalham com países não pertencentes à UE, devem:
- garantir que as atividades são coerentes com a política externa e com a política interna da União;
- concentrar-se em medidas não orientadas para o desenvolvimento.
O orçamento para sete anos corresponde a um montante total de 5,241 mil milhões de EUR, com 1,141 mil milhões de EUR suplementares. É utilizado do seguinte modo:
- 3,668 mil milhões de EUR são atribuídos a programas nacionais, dos quais 200 568 000 EUR são atribuídos à Lituânia para um regime de trânsito especial;
- 1,573 mil milhões de EUR são atribuídos a ações específicas, ações da UE e ajuda de emergência (o chamado «instrumento temático»), sobretudo para apoiar as políticas internas da UE;
- uma pequena percentagem (até 0,52 %) é atribuída à assistência técnica, ao critério da Comissão;
- deve ser atribuído um mínimo de 10 % dos programas nacionais à política de vistos.
O anexo I define o modo como o orçamento, que permite algum pré-financiamento, é distribuído entre os programas nacionais:
- cada Estado-Membro recebe um montante fixo de base de 8 milhões de EUR, com exceção de Chipre, de Malta e da Grécia (que recebem 28 milhões de EUR cada);
- o restante é partilhado entre
- as fronteiras terrestres externas (30 %),
- as fronteiras marítimas externas (35 %),
- os aeroportos (20 %),
- os postos consulares (15 %);
- a contribuição da UE está normalmente limitada a 75 % do custo total de um projeto. Esta percentagem pode ser aumentada até 90 % em determinadas circunstâncias (previstas no anexo IV), nomeadamente a aquisição de equipamentos operacionais para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou até 100 % para algumas ações enumeradas no artigo 12.o, como a ajuda de emergência.
Os Estados-Membros:
- garantem que as prioridades dos seus programas são coerentes com as políticas da UE em matéria de gestão das fronteiras e de vistos, com o direito da UE e com as obrigações internacionais;
- consultam a Comissão antes de utilizar o IGFV para um projeto com um país não pertencente à UE ou num destes países;
- podem utilizar até 33 % da sua dotação financeira para as autoridades públicas responsáveis pela execução das várias atribuições e pela prestação dos vários serviços no interesse da UE (apoio operacional);
- apresentam à Comissão relatórios anuais de desempenho entre 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de 2031.
As seguintes entidades jurídicas são elegíveis para financiamento da UE:
- estabelecidas num Estado-Membro, num país ou território ultramarino a ele ligado ou num país não pertencente à UE indicado no programa de trabalho;
- criadas ao abrigo do direito da UE ou qualquer organização internacional pertinente.
As obrigações de informação, comunicação e publicidade requerem:
- que os destinatários do financiamento da UE evidenciem a origem dos fundos e assegurem a sua notoriedade;
- que a Comissão
- realize ações de informação e de comunicação,
- publique os programas de trabalho do instrumento temático.
A Comissão:
- coopera com parceiros públicos e privados, incluindo a sociedade civil e organizações não governamentais, sempre que utilizar o instrumento temático para conceder financiamento direto por meio de subvenções ou contratos públicos;
- apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais relativos às fronteiras e aos vistos (enumerados no anexo V);
- realiza uma avaliação intercalar do regulamento até 31 de dezembro de 2024;
- disponibiliza ao público, em todas as línguas oficiais da UE, resumos dos relatórios anuais de desempenho que recebe dos Estados-Membros.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
Entre 2021 e 2027, o orçamento global para os assuntos internos é de 29 mil milhões de EUR. Este orçamento é dividido por três fundos — o IGFV, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (ver síntese) e o Fundo para a Segurança Interna (ver síntese) — e pelas agências encarregadas dos assuntos internos.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48-93).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).
Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).
última atualização 27.09.2021