Luta contra o terrorismo — difusão de conteúdos em linha

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa permitir a supressão rápida de conteúdos terroristas* em linha e estabelece regras a nível da União Europeia (UE) para o efeito.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece regras no plano da UE destinadas a combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Estas regras abrangem:

O regulamento é aplicável aos PSAV que prestem serviços na UE, quer possuam ou não o seu estabelecimento principal num Estado-Membro.

Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, não são considerados conteúdos terroristas.

O termo «infrações terroristas» está definido na Diretiva (UE) 2017/541 — ver síntese.

Medidas

O regulamento define um conjunto de medidas destinadas a combater a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente:

Garantias e responsabilidade

O regulamento inclui um conjunto de medidas destinadas a garantir a transparência e os direitos legais. Estas incluem regras relativas:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Conteúdo terrorista: material que incita ou induz um indivíduo ou grupo de pessoas a cometer um ato terrorista ou que fornece instruções para o fabrico de armas ou para o uso de outros métodos ou técnicas a utilizar num atentado terrorista.
Prestador de serviços de alojamento virtual: entidades que efetuam a armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste.
Fornecedor de conteúdos: um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e difundidas ao público por um prestador de serviços de alojamento virtual.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder [COM(2020) 795 final de 9 de dezembro de 2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final de 24 de julho de 2020].

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15).

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114).

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).

última atualização 30.08.2021