Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação que define as suas regras de participação e difusão

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e define as suas regras de participação e difusão. O regulamento:

PONTOS-CHAVE

Execução

O programa é executado através:

Objetivos

O objetivo geral do programa consiste em gerar um impacto científico, tecnológico, económico e societal com os investimentos da UE em I&I, a fim de:

O programa maximiza, por conseguinte, o valor acrescentado da UE, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim em cooperação.

O programa tem os seguintes objetivos específicos:

Estrutura e orçamento

O programa está estruturado nas seguintes partes, com um orçamento total de 95,5 mil milhões de EUR a preços correntes (incluindo 5,4 mil milhões de EUR do NextGenerationEU).

Pilar I — Excelência Científica

Com as seguintes componentes:

Pilar II — Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia

Com as seguintes componentes:

Pilar III — Europa Inovadora

Com as seguintes componentes:

Parte — Alargamento da Participação e Reforço do Espaço Europeu da Investigação

Com as seguintes componentes:

Missões

As missões são carteiras de atividades interdisciplinares e intersetoriais de I&I baseadas na excelência e orientadas para o impacto, que visam:

Este ato jurídico identifica cinco domínios para eventuais missões:

Cada missão dispõe de um comité de missão específico, que presta aconselhamento à Comissão quanto à especificação, conceção e execução de missões específicas.

Parcerias europeias

Foi criado um panorama simplificado de três formas de parcerias europeias (cofinanciadas, coprogramadas e institucionalizadas), no âmbito das quais a UE, as autoridades nacionais e o setor privado se comprometem a apoiar os esforços de investigação e inovação.

O Conselho Europeu da Inovação

O CEI foi criado enquanto balcão único, gerido de forma centralizada, para a execução de ações no âmbito do pilar III «Europa Inovadora» que estejam relacionadas com o CEI. O CEI centra-se principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.

Envolvimento de países não pertencentes à UE

O Horizonte Europa está aberto à participação de entidades jurídicas de qualquer parte do mundo, nas condições estabelecidas no regulamento e, quando aplicável, em conjunto com qualquer condição adicional no âmbito do programa de trabalho/convite à apresentação de propostas.

A participação no programa sob a forma de associação de países terceiros está aberta aos seguintes países:

Regras de participação

O regulamento estabelece diferentes regras, tais como a elegibilidade para participação e financiamento, regras e princípios éticos e a segurança, aplicáveis às ações indiretas financiadas ao abrigo do programa. Entre estas incluem-se, por exemplo:

Avaliação do programa, avaliação do impacto e acompanhamento

A Comissão avalia e acompanha o Horizonte Europa com o objetivo de avaliar os progressos alcançados na concretização dos objetivos do programa.

O programa é complementado pelo Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61-90).

Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1-80).

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177).

Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81-100).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22).

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

última atualização 02.07.2021