Possibilidades de pesca nas águas da UE e não-UE (2021)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/92, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União Europeia (UE) e as aplicáveis, para os navios de pesca da UE, em certas águas não-UE.
- Enumera as definições e as zonas de pesca aplicáveis para efeitos do regulamento.
PONTOS-CHAVE
As possibilidades de pesca abrangidas pelo regulamento incluem:
- limites de captura para o ano de 2021 e, onde especificado no regulamento, para o ano de 2022;
- limites do esforço de pesca para o ano de 2021, com exceção dos limites do esforço de pesca definidos no anexo II do regulamento, que serão aplicáveis de 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022;
- possibilidades de pesca para o período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 em relação a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida.
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a:
- navios de pesca registados na UE e navios de pesca de países não pertencentes à UE que pesquem nas águas da UE;
- pesca recreativa*, sempre que as disposições pertinentes do regulamento lhe façam expressamente referência; e
- pesca comercial a partir de terra.
Além das possibilidades de pesca definidas autonomamente pela UE, o regulamento abrange ainda as possibilidades de pesca resultantes de acordos de pesca multilaterais ou bilaterais, nomeadamente:
Possibilidades de pesca para navios da UE nas águas da UE
Totais admissíveis de capturas
Em conformidade com o artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o Conselho é responsável por definir os totais admissíveis de capturas (TAC).
- Os TAC estabelecem a quantidade máxima de peixe de diversas espécies que pode ser capturada durante o ano.
- Os limites estabelecidos seguem o princípio da exploração sustentável das várias unidades populacionais em conformidade com o rendimento máximo sustentável*. Foram adotados planos de gestão plurianuais para as regiões de pescas da UE, que incluem objetivos em matéria de gestão das unidades populacionais de peixes.
- O TAC de cada espécie é dividido em quotas — partes do TAC atribuídas à UE, aos Estados-Membros da UE ou a países não pertencentes à UE.
Totais admissíveis de capturas provisórios para as unidades populacionais de peixes partilhadas
- No que diz respeito às unidades populacionais de peixes partilhadas com determinados países não pertencentes à UE, o Regulamento (UE) 2021/92 fixa TAC provisórios enquanto se aguardam as conclusões das consultas com a Noruega e o Reino Unido.
- A UE e a Noruega celebraram consultas bilaterais sobre as unidades populacionais partilhadas no mar do Norte, Skagerrak e troca de quotas em março de 2021. Além disso, a Noruega e a UE celebraram um acordo trilateral com o Reino Unido que abrange um número limitado de TAC no mar do Norte, no Skagerrak e no oeste da Escócia.
- Para ter em conta estas atividades e garantir a continuação das atividades de pesca sustentáveis até à conclusão das consultas entre a UE e o Reino Unido, o Regulamento (UE) 2021/703 altera o Regulamento (UE) 2021/92. Em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido (artigo 499.o), este regulamento modificativo prorroga os TAC provisórios da UE, de modo que crie segurança jurídica para os operadores da UE até à conclusão das consultas.
Obrigação de desembarque
Desde 1 de janeiro de 2019, todas as frotas de pesca da UE são obrigadas a respeitar a obrigação de desembarque, que acabou com a prática das devoluções. O regulamento:
- estipula que todas as capturas de espécies comerciais reguladas recolhidas a bordo (incluindo capturas acessórias*) devem ser desembarcadas e contadas relativamente às respetivas quotas de cada Estado-Membro da UE; e
- estabelece uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de uma quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.
Medidas corretivas
O regulamento enumera as medidas que estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca e que devem ser aplicadas em várias zonas de pesca, bem como as medidas corretivas a adotar para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável.
Espécies proibidas
O regulamento enumera as zonas de pesca em que os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar* ou desembarcar determinadas espécies.
Autorizações de pesca para navios da UE em águas não-UE
- O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca registados na UE em águas não-UE está definido na parte A do anexo V do regulamento.
- Os Estados-Membros podem transferir quotas entre si, mas qualquer transferência tem de incluir as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão.
Possibilidades de pesca para navios da UE em águas geridas por organizações regionais de gestão das pescas
Esta parte do Regulamento (UE) 2021/92 está repartida pelas zonas de pesca regionais abrangidas pelas respetivas convenções.
Para cada zona, o regulamento estipula:
- eventuais limitações da capacidade de pesca dos navios existentes;
- o tipo de atividades de pesca que podem ser realizadas;
- os tipos de redes que podem ser usadas e os tipos de boias necessários;
- proibições da pesca de determinadas espécies.
Possibilidades de pesca para navios de países não pertencentes à UE nas águas da UE
- Os navios que arvorem o pavilhão da Noruega ou que estejam registados nas ilhas Faroé e os navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da UE, nos limites dos TAC fixados no anexo I do regulamento e nas condições estabelecidas neste regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (ver síntese).
- Os navios que arvorem o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições previstas no Regulamento (UE) 2021/92 e no Regulamento (UE) 2017/2403.
- O Regulamento (UE) 2021/92 também enumera as espécies que os navios registados em países não pertencentes à UE, sempre que se encontrem em águas da UE, estão proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar.
Anexos
O regulamento contém nove anexos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
Os regulamentos da UE relativos às possibilidades de pesca devem limitar a exploração das unidades populacionais de peixes a níveis que sejam coerentes com os objetivos da política comum das pescas. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas (ver síntese) define os objetivos das propostas anuais de limites de capturas ou do esforço de pesca, a fim de garantir a sustentabilidade ecológica, económica e social das pescas da UE.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Pesca recreativa: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto.
Rendimento máximo sustentável: o maior rendimento (captura) que pode ser obtido a partir da unidade populacional de uma espécie por um período indeterminado, ou seja, sem colocar em risco a sua sobrevivência.
Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31-192).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/92 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539).
Regulamento (UE) 2021/406 do Conselho, de 5 de março de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca provisórias para 2021 nas águas da União e águas não União (JO L 81 de 9.3.2021, p. 1-14).
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81-104).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).
Ver versão consolidada.
última atualização 03.06.2021