Possibilidades de pesca nas águas da UE e não-UE (2021)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/92, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

As possibilidades de pesca abrangidas pelo regulamento incluem:

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a:

Além das possibilidades de pesca definidas autonomamente pela UE, o regulamento abrange ainda as possibilidades de pesca resultantes de acordos de pesca multilaterais ou bilaterais, nomeadamente:

Possibilidades de pesca para navios da UE nas águas da UE

Totais admissíveis de capturas

Em conformidade com o artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o Conselho é responsável por definir os totais admissíveis de capturas (TAC).

Totais admissíveis de capturas provisórios para as unidades populacionais de peixes partilhadas

Obrigação de desembarque

Desde 1 de janeiro de 2019, todas as frotas de pesca da UE são obrigadas a respeitar a obrigação de desembarque, que acabou com a prática das devoluções. O regulamento:

Medidas corretivas

O regulamento enumera as medidas que estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca e que devem ser aplicadas em várias zonas de pesca, bem como as medidas corretivas a adotar para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável.

Espécies proibidas

O regulamento enumera as zonas de pesca em que os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar* ou desembarcar determinadas espécies.

Autorizações de pesca para navios da UE em águas não-UE

Possibilidades de pesca para navios da UE em águas geridas por organizações regionais de gestão das pescas

Esta parte do Regulamento (UE) 2021/92 está repartida pelas zonas de pesca regionais abrangidas pelas respetivas convenções.

Para cada zona, o regulamento estipula:

Possibilidades de pesca para navios de países não pertencentes à UE nas águas da UE

Anexos

O regulamento contém nove anexos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Os regulamentos da UE relativos às possibilidades de pesca devem limitar a exploração das unidades populacionais de peixes a níveis que sejam coerentes com os objetivos da política comum das pescas. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas (ver síntese) define os objetivos das propostas anuais de limites de capturas ou do esforço de pesca, a fim de garantir a sustentabilidade ecológica, económica e social das pescas da UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pesca recreativa: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto.
Rendimento máximo sustentável: o maior rendimento (captura) que pode ser obtido a partir da unidade populacional de uma espécie por um período indeterminado, ou seja, sem colocar em risco a sua sobrevivência.
Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31-192).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/92 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539).

Regulamento (UE) 2021/406 do Conselho, de 5 de março de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca provisórias para 2021 nas águas da União e águas não União (JO L 81 de 9.3.2021, p. 1-14).

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81-104).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.06.2021