Programa UE pela Saúde (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Programa UE pela Saúde que, à semelhança do quadro financeiro plurianual da União Europeia (UE), decorre de 2021 a 2027. O regulamento estabelece:

PONTOS-CHAVE

O programa traz valor acrescentado à UE, criando impactos em termos de ganhos de eficiência e de valor acrescentado que não poderiam ser gerados através de medidas adotadas apenas no plano nacional. Apoia e complementa as políticas nacionais, a fim de promover e melhorar a saúde humana na UE, e assegura a proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da UE, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»*.

Os quatro objetivos gerais do regulamento são os seguintes:

Estes são expandidos em dez objetivos específicos a seguir apresentados.

O anexo I do regulamento enumera as muitas atividades diferentes elegíveis para financiamento da UE ao abrigo de cada um dos dez objetivos específicos. Os destinatários devem evidenciar e assegurar a notoriedade dos fundos da UE que recebem.

Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou de emergência de saúde pública, a Comissão Europeia pode:

O orçamento do programa para sete anos é de 2 446 000 000 EUR (a preços correntes). A este, acrescem 2 900 000 000 EUR (a preços de 2018) do quadro financeiro plurianual. O total de 5,3 mil milhões de EUR de fundos é distribuído de acordo com os critérios seguintes:

O programa pode conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — ver síntese], em especial sob a forma de subvenções, prémios e contratos públicos. As subvenções não devem ser superiores a 60 % dos custos elegíveis do projeto, embora este valor possa ascender a 80 % em caso de «utilidade excecional», na aceção do artigo 8.o do regulamento. As subvenções podem financiar 100 % dos custos elegíveis para projetos das redes europeias de referência ou outras redes transnacionais definidas pelo direito da UE, e, em determinadas condições, para projetos da Organização Mundial da Saúde.

Os países não pertencentes à UE podem participar no programa em determinadas condições e apenas se estiverem associados ao programa. Os países não pertencentes à UE associados ao programa e as entidades jurídicas estabelecidas num país não pertencente à UE associado ao programa são elegíveis para todas as oportunidades de financiamento ao abrigo do Programa UE pela Saúde. De acordo com os últimos dados registados (agosto de 2022), a Islândia, a Noruega e a Ucrânia estavam associadas ao Programa UE pela Saúde.

As regras de governação preveem um Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde consultivo composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. Este grupo:

A Comissão é assistida pelo comité do Programa UE pela Saúde, que emite um parecer antes da adoção do programa de trabalho anual pela Comissão. Se o comité não emitir um parecer ou emitir um parecer negativo, a Comissão não pode adotar o programa de trabalho.

A Comissão:

O anexo II estabelece os 23 indicadores utilizados para avaliar os progressos do programa.

O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 a partir de 1 de janeiro de 2021, com regras transitórias que abrangem a transição para o Programa UE pela Saúde.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Este regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Abordagem «Uma Só Saúde». Uma abordagem que reconhece que a saúde humana está intimamente ligada à saúde animal e ao ambiente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65).

As sucessivas alterações da Diretiva 2011/24/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.08.2022