Defesa do consumidor – ações coletivas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva atribui competências a organizações ou entidades públicas designadas pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) para requerer medidas inibitórias ou de reparação em nome de grupos de consumidores através de ações coletivas (nomeadamente ações coletivas transfronteiriças). São abrangidos os pedidos de indemnização a profissionais que infrinjam os direitos dos consumidores em áreas como os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia, a saúde, as telecomunicações e a proteção de dados, conforme apropriado e previsto no direito da UE ou nacional.

Uma vez que tanto os processos judiciais como os processos administrativos podem servir eficaz e eficientemente para proteger os interesses coletivos dos consumidores, é deixada ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de uma ação coletiva ser intentada sob a forma de ação judicial ou de ação administrativa, ou ambas, consoante o domínio do direito aplicável ou o setor económico em causa.

PONTOS-CHAVE

Entidades qualificadas

Os Estados-Membros designam as entidades com competência para intentar ações coletivas em nome dos consumidores (entidades qualificadas).

A fim de estarem habilitadas para intentar ações num Estado-Membro diferente do país de designação (ações transfronteiriças), as entidades qualificadas devem cumprir os seguintes requisitos:

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os critérios acima referidos a entidades qualificadas previamente designadas e habilitadas para intentar ações nacionais (no Estado-Membro de designação). Os Estados-Membros podem igualmente designar uma entidade qualificada numa base ad hoc para intentar uma determinada ação coletiva nacional.

A Comissão Europeia publica uma lista das entidades qualificadas designadas para ações coletivas transfronteiriças num portal em linha, atualizado sempre que necessário.

Medidas inibitórias

Uma medida inibitória é uma medida, provisória ou definitiva, destinada a fazer cessar ou a proibir uma prática. Ambas podem ser utilizadas para pôr termo a uma prática existente ou para proibir uma prática iminente. Pode ainda incluir (em função da legislação nacional) a obrigação de publicar a decisão de um tribunal ou uma declaração retificativa.

À entidade qualificada não é exigido que prove perda ou dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração ou dolo ou negligência por parte do profissional.

Reparação

Uma medida de reparação impõe ao profissional que este disponibilize meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da UE ou nacional.

Os Estados-Membros asseguram que:

Estes meios de ressarcimento não prejudicam quaisquer outros meios de ressarcimento adicionais que não tenham sido objeto dessa ação coletiva.

A fim de evitar conflitos de interesses, quando a ação para meios de reparação for financiada por um terceiro, os Estados-Membros que autorizam esse tipo de financiamento devem assegurar que:

Acordos

Os Estados-Membros devem assegurar que:

Custas processuais

Sanções

Os Estados-Membros devem:

Revogação

A Diretiva (UE) 2020/1828 revoga a Diretiva 2009/22/CE (ver síntese) com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 24 de dezembro de 2020. Tem de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 25 de dezembro de 2022 e tem de ser aplicada nos Estados-Membros a partir de 25 de junho de 2023.

CONTEXTO

A diretiva faz parte do pacote «Novo Acordo para os Consumidores».

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1–27).

As sucessivas alterações da Diretiva 2020/1828/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 02.05.2023