Anulação de atos jurídicos pelo Tribunal de Justiça

 

SÍNTESE DE:

Artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 264.o do TFUE

Artigo 266.o do TFUE

QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Quem pode interpor um recurso de anulação junto do Tribunal?

Interpor um recurso de anulação

Fundamentos para a anulação de um ato

O artigo 263.o TFUE (parágrafo 2) estabelece os seguintes fundamentos para a anulação de um ato:

Anulação de um ato

O artigo 264.o do TFUE constitui a base jurídica para a anulação de um ato.

Execução do acórdão do Tribunal

A parte de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal (artigo 266.o do TFUE).

CONTEXTO

O recurso de anulação é um instrumento jurídico que permite aos países da UE e às instituições e organismos da UE, bem como aos cidadãos, empresas e grupos de interesse, em certas circunstâncias específicas, solicitar diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia a fiscalização jurisdicional dos atos da UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 263.o (ex artigo 230.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 162-163).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 264.o (ex artigo 231.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 163).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 266.o (ex artigo 233.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 163).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 340.o (ex-artigo 288.o TCE) (JO L 202 de 7.6.2016, p. 193).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).

última atualização 20.01.2021