Equipamentos utilizados para fins de repressão interna e para fins militares
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento que possa ser
utilizado para fins de repressão interna a qualquer pessoa ou entidade na
Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país, se esse equipamento se destinar a
utilização militar, a utilizadores finais militares ou à polícia de fronteiras. Este
equipamento inclui:
armas de fogo, munições, miras, bombas e granadas;
veículos e componentes especialmente concebidos para controlo de motins:
equipados com canhões de água para efeitos de controlo de motins,
eletrificados a fim de repelir atacantes,
concebidos para o transporte ou transferência de prisioneiros ou
detidos, ou
concebidos para a colocação de barreiras móveis;
explosivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos
elétricos ou não elétricos, exceto os especialmente concebidos para uma
utilização comercial específica, tais como dispositivos de enchimento de sacos
de ar (airbags) para veículos automóveis;
outros explosivos, incluindo:
amatol,
nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %),
nitroglicol,
tetranitrato de pentaeritritol,
cloreto de picrilo, e
TNT;
equipamento de proteção, incluindo:
fatos blindados com proteção antibala ou proteção contra armas brancas,
e
capacetes com proteção antibala ou antifragmentação, capacetes
antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.
A proibição não inclui o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e
capacetes, temporariamente exportado para Mianmar/Birmânia por pessoal das Nações
Unidas, da União Europeia (UE) ou dos Estados-Membros da UE, por representantes dos meios de
comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, exclusivamente
para uso próprio.
Assistência técnica e financiamento de atividades militares
É proibido prestar (ou promover) as seguintes medidas a qualquer pessoa, entidade ou
organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país:
assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento de
armamento e material conexo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento
militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes;
assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo para fins
de repressão interna, em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito
à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de
armamento e material conexo.
Equipamento, tecnologia e software para fins de controlo ou interceção de
comunicações Internet ou telefónicas
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento, tecnologia ou
software suscetível de ser utilizado para controlo ou interceção de comunicações
Internet ou telefónicas sem a autorização prévia do Estado-Membro relevante.
Os Estados Membros não devem conceder autorização se tiverem motivos para determinar
que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para fins de repressão
interna pelo Governo de Mianmar/Birmânia, pelos organismos públicos, pelas empresas
ou agências.
Sanções económicas
São congelados todos os fundos e recursos económicos
pertencentes às pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante
do anexo IV do regulamento, na sua posse ou por eles detidos ou
controlados.
É proibido colocar fundos ou recursos económicos à disposição
das pessoas, entidades ou organismos que figuram na referida lista.
Derrogações
Os Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos
congelados, nomeadamente para:
satisfação de necessidades básicas, incluindo o pagamento de
géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e
tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços
públicos;
pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de
despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção
de fundos congelados ou de recursos económicos congelados;
outras despesas extraordinárias específicas, mediante
comunicação aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, com, pelo menos, duas semanas de
antecedência;
fins diplomáticos ou consulares, ou para utilização por uma
organização internacional que goze de imunidades;
fins humanitários, tais como a prestação de assistência —
incluindo material médico — e alimentos, a transferência de trabalhadores
humanitários ou operações de evacuação;
desmantelamento de poços de petróleo e gás em conformidade com
as normas internacionais, tais como eliminação de resíduos,
atividades de descontaminação do local necessárias por motivos de segurança e
regeneração ambiental.
Pessoas e entidades sancionadas
Pessoas das Forças Armadas, da Força de Polícia e da Polícia de Fronteiras de
Mianmar responsáveis:
pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;
ou
pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas
violações graves dos direitos humanos.
Pessoas ou entidades:
cujas ações, políticas ou atividades comprometem a democracia ou o Estado de direito, ou ameaçam a paz, a segurança
ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia; ou
detidas ou controladas pelas Forças Armadas de Mianmar, ou que lhes
proporcionem receitas ou prestem apoio, ou delas retirem benefício.
Pessoas ou entidades associadas com os aspetos supramencionados.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?
A Decisão 2013/184/PESC é aplicável desde . A Decisão (PESC) 2026/927 prorrogou as medidas restritivas até .
O Regulamento (UE) n.º 401/2013 entrou em vigor
em .
CONTEXTO
O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 194/2008.
Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de , relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que
revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de , pp. 75–76).
As sucessivas alterações à Decisão 2013/184/PESC foram integradas no texto de base. A
versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.º 401/2013 do Conselho, de , que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao
Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.º 194/2008 (JO L 121 de ,
pp. 1-7).
Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em
(equipamento
abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns
aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares)
(atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho
em ) (JO C 100, , pp.
3–35).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - Título V - Disposições gerais
relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política
externa e de segurança comum - Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à
política externa e de segurança comum - Secção 1 - Disposições comuns - Artigo 29.º (ex-artigo 15.º TUE) (JO C 202 de , p. 33).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - Parte V - A
ação externa da União - Título IV - As medidas restritivas - Artigo 215.º (ex-artigo 301.º TCE) (JO C 202 de , p. 144).