Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1896 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Um corpo permanente de 10 000 guardas de fronteiras:

Além disso, a agência terá um orçamento para adquirir equipamento próprio, como embarcações, aviões e veículos.

Poderes executivos

O corpo permanente terá competências para desempenhar as funções associadas ao controlo fronteiriço e ao regresso, tais como a verificação de identidade, autorização de entrada nas fronteiras externas e vigilância das fronteiras — apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento.

Reforço do apoio nos regressos

Reforço da cooperação com países não pertencentes à UE

A agência poderá — mediante o acordo prévio do país em questão — realizar operações conjuntas e destacar pessoal para fora da UE, para além das fronteiras dos países vizinhos da UE, com vista a prestar apoio à gestão de fronteiras.

Antenas

A agência poderá criar antenas em Estados-Membros e em países não pertencentes à UE (sob reserva de um acordo relativo ao estatuto) para prestar apoio logístico às suas atividades operacionais e garantir o bom desenrolar das operações.

Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

Revogação

Revoga o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 relativo ao Eurosur, de e o Regulamento (UE) 2016/1624, de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Regresso: o processo de retorno de nacionais de países não pertencentes à UE, a título voluntário ou a título coercivo ao país de origem, a um país de trânsito, ao abrigo de acordos, ou a outro Estado-Membro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite.
  2. Níveis de informação: os quadros de situação (ver termo seguinte) compreendem três níveis de informação:
  3. Quadros de situação: contêm informações sobre a situação nas fronteiras europeias e na e na área além-fronteiras.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de , p. 1-131).

última atualização