Decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental: competência, reconhecimento e execução

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1111 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se em matéria civil* relativamente:

As obrigações alimentares estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento.

Num contexto transfronteiriço, o regulamento estabelece:

O superior interesse da criança continua a ser o principal fator a ter em conta, em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, tal como aplicadas ao abrigo da legislação e dos procedimentos nacionais.

O regulamento complementa a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, que trata das decisões que ordenam o regresso da criança ao seu país de origem.

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/1111 revoga o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 a partir de 1 de agosto de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entra em vigor em 1 de agosto de 2022. Algumas regras relativas aos atos delegados e à obrigação dos países da UE de fornecerem informações à Comissão Europeia aplicam-se a partir de 22 de julho de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Matéria civil: processos judiciais civis e decisões resultantes. Para efeitos do regulamento, o termo abrange todos os pedidos, medidas ou decisões relativas à «responsabilidade parental» na aceção do presente regulamento, em conformidade com os seus objetivos e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Curatela: regime em que uma pessoa é legalmente nomeada para cuidar dos interesses de alguém que, devido à sua jovem idade, ou falta de capacidade de discernimento ou outro motivo, é incapaz de zelar pelos seus interesses de forma autónoma. É aplicado ao curador que exerce a tutela de uma criança (ou seja, quando uma criança é colocada por decisão de uma autoridade legal sob os cuidados de um tutor), sendo no entanto distinto da figura de tutor.
Instrumentos autênticos: definidos no Regulamento (CE) n.o 805/2004 como:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1-79).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.11.2019