A Diretiva (UE) 2019/944 estabelece regras de produção, transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, com o objetivo de criar mercados de eletricidade integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União Europeia (UE).
Entre outros aspetos, a diretiva contém regras sobre os mercados retalhistas da eletricidade, ao passo que o Regulamento (UE) n.o 2019/943, que foi adotado ao mesmo tempo, contém principalmente regras sobre o mercado grossista e o funcionamento da rede.
Foi alterada em 2024 pela Diretiva (UE) 2024/1711.
PONTOS-CHAVE
Direitos do cliente
A diretiva, tal como alterada, clarifica e reforça os direitos dos clientes existentes e introduz os seguintes novos direitos:
o direito de escolher livremente um ou mais fornecedores e, para o efeito, o direito de ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único para as suas instalações;
o direito a barreiras mínimas no que respeita às comissões de mudança e de saída, exceto quando os contratos a prazo a preço fixo são rescindidos antes do seu termo;
o direito de acesso a, pelo menos, uma ferramenta de comparação de preços que satisfaça determinados requisitos de confiança; pode ser emitida uma marca de confiança para instrumentos de gestão privada conformes;
o direito de aderir a uma comunidade de cidadãos para a energia, mantendo simultaneamente plenos direitos dos consumidores, incluindo o direito de abandonar a comunidade sem penalizações;
o direito a um contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo e a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos (baseado em preços no mercado à vista ou do dia seguinte) de, pelo menos, um comercializador e de todos os comercializadores com mais de 200 000 clientes, assim como direito a receber informações sobre as oportunidades e os riscos envolvidos;
o direito a um contrato de agregação independente do fornecimento de eletricidade;
o direito de produzir, consumir, armazenar e vender eletricidade, individualmente ou através de um agregador1;
direito de solicitar a instalação de um contador inteligente no prazo de quatro meses, enquanto que os Estados-Membros da UE devem assegurar a implantação de sistemas de contador inteligente, exceto nos casos em que tal não seja ainda considerado rentável;
o direito dos clientes em situação de carência energética ou vulneráveis a uma proteção específica mas com uma fixação de preços regulados apenas permitida em determinadas condições;
o direito dos clientes que enfrentam o corte da ligação a receberem informações sobre alternativas, tais como planos de pagamento ou uma moratória, com bastante antecedência.
Faturação
As faturas devem ser claras, corretas, concisas e apresentadas de forma a facilitar as comparações.
As informações relativas a faturação devem ser fornecidas, pelo menos, de seis em seis meses ou de tês em tês meses, se solicitado ou caso o cliente final tenha optado por receber faturação eletrónica, e, pelo menos, uma vez por mês se os contadores puderem ser lidos à distância.
Agregadores
Os Estados-Membros devem:
assegurar que os agregadores possam oferecer contratos de agregação aos clientes sem que esses clientes tenham de obter o consentimento do seu comercializador;
assegurar a participação equitativa dos agregadores em todos os mercados da eletricidade e que os operadores das redes de distribuição2 e transporte e tratam os agregadores em pé de igualdade com os outros participantes no mercado, inclusive quando contratam serviços;
estabelecer regras transparentes que atribuam papéis e responsabilidades a todos os participantes no mercado e criar regras para o intercâmbio de dados entre os participantes no mercado;
estabelecer regras para a compensação entre agregadores e comercializadores sempre que a ativação da resposta à procura provoque um desequilíbrio; essa compensação deve cobrir estritamente os custos resultantes e o cálculo dessa compensação pode ter em conta os benefícios sistémicos da resposta à procura.
Comunidades de cidadãos para a energia
As comunidades de cidadãos para a energia:
são entidades controladas por titulares de participações sociais ou membros com base na participação voluntária e aberta, que têm o direito de se envolver em atividades de produção, distribuição, comercialização, consumo, serviços de eficiência energética ou serviços de carregamento de veículos elétricos, ou de prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou titulares de participações sociais;
têm o direito de estar ligadas a redes de distribuição e de ser tratadas de forma não discriminatória em termos de regulação ou de acesso a todos os mercados de eletricidade;
têm o direito de partilhar a sua própria produção de eletricidade com os seus membros, de acordo com uma análise de custo-benefício dos recursos energéticos distribuídos;
se o Estado-Membro em questão o permitir, têm o direito de possuir, estabelecer, adquirir ou alugar redes de distribuição, sem prejuízo da regulamentação aplicável.
Acesso aos dados e interoperabilidade
A diretiva atualiza as regras de acesso aos dados dos contadores e do consumo/produção por parte dos operadores de redes, consumidores, comercializadores e prestadores de serviços. Além disso, prevê que a Comissão Europeia estabeleça, no direito derivado, regras de interoperabilidade para facilitar o intercâmbio de dados.
Os gestores de dados devem assegurar o acesso não discriminatório aos dados provenientes de sistemas de contadores inteligentes, respeitando simultaneamente as regras de proteção de dados.
Eletromobilidade
Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar para facilitar a ligação dos pontos de recarga de veículos elétricos à rede de distribuição.
Os operadores das redes de distribuição (ORD) só serão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento se nenhum outro organismo tiver manifestado interesse num concurso público, sujeito a aprovação regulamentar e em conformidade com as regras de acesso de terceiros.
Operadores das redes de distribuição
Os ORD:
devem ser juridicamente independentes das outras atividades não relacionadas com a distribuição;
são responsáveis por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender a pedidos de distribuição de eletricidade, incluindo a integração rentável de novas instalações de produção de eletricidade, especialmente as que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, e por fornecer aos utilizadores da rede as informações necessárias para o acesso e utilização eficientes da rede;
devem publicar planos de desenvolvimento da rede que definam os investimentos previstos para os próximos 5 a 10 anos;
no caso de fazerem parte de uma empresa verticalmente integrada, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição;
não estão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto se estiverem reunidas determinadas condições específicas.
devem ser separados de empresas com atividade na produção ou fornecimento de eletricidade ou gás, o que significa que as empresas ativas na produção ou na comercialização de gás ou eletricidade não podem exercer quaisquer direitos sobre um operador de uma rede de transporte e vice-versa;
devem assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer a procura de transporte de eletricidade, em estreita cooperação com os ORT e os ORD vizinhos;
devem gerir o funcionamento seguro da rede, incluindo a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade;
não estão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, em condições semelhantes às aplicáveis aos ORD.
Reguladores nacionais de energia
Os reguladores nacionais de energia:
devem ser independentes dos interesses das administrações públicas ou das empresas;
são responsáveis por fixar ou aprovar tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos de cálculo;
reviram a responsabilidade pela supervisão dos centros regionais de operações e de outras entidades a nível regional.
Acordos de ligação flexíveis
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 permite que os Estados-Membros decidam sobre o desenvolvimento de um sistema para que os ORT e os ORD introduzam acordos de ligação flexíveis em zonas em que a disponibilidade de capacidade de rede para novas ligações seja limitada ou inexistente. Os utilizadores da rede que se ligam à rede através de uma ligação flexível devem instalar um sistema de controlo de potência certificado por um certificador autorizado.
Partilha de energia
Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1711, os Estados-Membros devem assegurar que todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas, organismos públicos e, se assim o decidirem, outros clientes finais, tenham o direito de participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos4 de forma não discriminatória, na mesma zona de ofertas ou numa área geográfica mais limitada.
Gestão dos riscos dos comercializadores
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 exige que as autoridades reguladoras dos Estados-Membros, ou um autoridade competente independente alternativa para o efeito, assegurem que os comercializadores:
possuem e aplicam estratégias de cobertura adequadas para limitar o risco, para a viabilidade económica dos seus contratos com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo;
tomam todas as medidas razoáveis para limitar o risco de falha de abastecimento.
Proteção contra cortes de ligação
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 exige que os Estados-Membros assegurem que os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética sejam plenamente protegidos contra cortes de eletricidade, tomando as medidas adequadas, incluindo a proibição do corte da ligação ou outras ações equivalentes.
Acesso a energia a preços comportáveis durante uma crise dos preços da eletricidade
Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1711, o Conselho da União Europeia, pode, deliberando sob proposta da Comissão, declarar uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a existência de preços médios muito elevados nos mercados grossistas de eletricidade, equivalentes a, pelo menos, duas vezes e meia o preço médio durante os cinco anos anteriores e a, pelo menos, 180 EUR/MWh, prevendo-se que os mesmos se mantenham durante pelo menos seis meses, sem ter em conta os períodos em que foi declarada uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da UE no cálculo do preço médio dos cinco anos;
verificam-se aumentos acentuados nos preços da eletricidade no mercado retalhista (cerca de 70 %), e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, três meses.
Revogação
A Diretiva (UE) 2019/944 revogou a Diretiva 2009/72/CE a partir de .
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva (UE) 2019/944 teve de ser transposta para o direito nacional até . O regulamento entrou em vigor em .
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 teve de ser transposta até .
Agregador. Uma pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para compra, venda ou leilão num mercado de eletricidade.
Operador da rede de distribuição. A pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
Operador da rede de transporte. A pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade numa área e das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
Cliente ativo. O cliente final, ou o grupo de clientes finais que atuam em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados, ou eletricidade de produção própria ou eletricidade partilhada noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa em regimes de flexibilidade ou de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de , p. 125-199).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2019/944 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de , p. 1-21).
Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de , p. 22-53).
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de , p. 1-77).
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de , p. 82–209).