Mercado interno para a eletricidade

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Direitos do cliente

A diretiva, tal como alterada, clarifica e reforça os direitos dos clientes existentes e introduz os seguintes novos direitos:

Faturação

Agregadores

Os Estados-Membros devem:

Comunidades de cidadãos para a energia

As comunidades de cidadãos para a energia:

Acesso aos dados e interoperabilidade

Eletromobilidade

Operadores das redes de distribuição

Os ORD:

Operadores das redes de transporte

Os operadores das redes de transporte3 (ORT):

Reguladores nacionais de energia

Os reguladores nacionais de energia:

Acordos de ligação flexíveis

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 permite que os Estados-Membros decidam sobre o desenvolvimento de um sistema para que os ORT e os ORD introduzam acordos de ligação flexíveis em zonas em que a disponibilidade de capacidade de rede para novas ligações seja limitada ou inexistente. Os utilizadores da rede que se ligam à rede através de uma ligação flexível devem instalar um sistema de controlo de potência certificado por um certificador autorizado.

Partilha de energia

Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1711, os Estados-Membros devem assegurar que todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas, organismos públicos e, se assim o decidirem, outros clientes finais, tenham o direito de participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos4 de forma não discriminatória, na mesma zona de ofertas ou numa área geográfica mais limitada.

Gestão dos riscos dos comercializadores

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 exige que as autoridades reguladoras dos Estados-Membros, ou um autoridade competente independente alternativa para o efeito, assegurem que os comercializadores:

Proteção contra cortes de ligação

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 exige que os Estados-Membros assegurem que os clientes vulneráveis e os clientes afetados por pobreza energética sejam plenamente protegidos contra cortes de eletricidade, tomando as medidas adequadas, incluindo a proibição do corte da ligação ou outras ações equivalentes.

Acesso a energia a preços comportáveis durante uma crise dos preços da eletricidade

Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1711, o Conselho da União Europeia, pode, deliberando sob proposta da Comissão, declarar uma crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Revogação

A Diretiva (UE) 2019/944 revogou a Diretiva 2009/72/CE a partir de .

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva (UE) 2019/944 teve de ser transposta para o direito nacional até . O regulamento entrou em vigor em .

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1711 teve de ser transposta até .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Agregador. Uma pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para compra, venda ou leilão num mercado de eletricidade.
  2. Operador da rede de distribuição. A pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
  3. Operador da rede de transporte. A pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade numa área e das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
  4. Cliente ativo. O cliente final, ou o grupo de clientes finais que atuam em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados, ou eletricidade de produção própria ou eletricidade partilhada noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa em regimes de flexibilidade ou de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de , p. 125-199).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2019/944 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização