Garantir que as transações que não em numerário realizadas com qualquer tipo de instrumento de pagamento — físico como os cartões bancários, ou virtual como os pagamentos móveis — sejam incluídas no âmbito das infrações.
Criminalizar o furto e a apropriação ilegítima de credenciais de pagamento, bem como a sua posterior venda e distribuição.
Aproximar o nível de sanções para os crimes definidos na Diretiva em todos os Estados-Membros.
Facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça.
Melhorar a comunicação da fraude pelas instituições financeiras e outras entidades privadas.
Prevenir atividades ilegais e assegurar que as vítimas têm acesso a assistência e apoio.
A diretiva atualiza e substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI.
PONTOS-CHAVE
A diretiva estabelece as seguintes infrações penais quando praticadas com dolo:
utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário1 furtado ou falsificado;
furto, falsificação e posse ou aquisição ilícita (incluindo a venda) de formas de pagamento físicas, como cartões de pagamento («instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário»);
receção ilegal, falsificação e posse ou aquisição ilícitas (incluindo a venda) de formas de pagamento digitais, como pagamentos móveis, carteiras eletrónicas e moedas virtuais («instrumentos de pagamento não corpóreos que não em numerário»);
piratear sistemas de informação ou manipular dados informáticos para transferir ilegalmente o dinheiro de alguém;
instigar ou ser cúmplice na comissão de qualquer das infrações acima referidas.
A diretiva também estabelece as condições para que as pessoas coletivas (entidade com personalidade jurídica) possam ser responsabilizadas pelas infrações e aproxima as sanções aplicáveis quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas.
Os países da União Europeia (UE) têm de:
garantir que os investigadores e os procuradores de formas graves de criminalidade organizada tenham recursos suficientes;
criar um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana para o intercâmbio de informações sobre infrações e informar a Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust da sua existência.
implementar procedimentos para dar resposta a pedidos urgentes de assistência no prazo de oito horas;
permitir que as infrações sejam comunicadas rapidamente às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades nacionais competentes;
incentivar as instituições financeiras e outras pessoas coletivas a comunicar suspeitas de fraude;
registar, produzir e disponibilizar dados estatísticos anonimizados sobre as fases de comunicação, investigação e ação judicial das várias infrações e enviá-los anualmente à Comissão.
A diretiva introduz a ajuda e apoio às vítimas — quer pessoas singulares quer pessoas coletivas — de fraude de dados pessoais. Incentiva os países da UE a estabelecer centros nacionais únicos de informação em linha para vítimas de fraude. Exige-lhes especificamente que:
prestem informações e aconselhamento sobre a forma de se protegerem das consequências negativas e dos danos para a reputação;
prestem informações sobre as organizações que lidam com a criminalidade relacionada com a identidade e com a prestação de apoio à vitima;
ofereçam, sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, informações sobre a forma de:
apresentar denúncias relativas à infração;
receber informações sobre o processo;
apresentar denúncias caso os seus direitos não sejam respeitados no decurso do processo penal;
aceder, com os contactos, a comunicações relativas ao seu processo;
organizar campanhas de informação e sensibilização, e programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência da fraude.
A Comissão até:
, elabora um programa pormenorizado de acompanhamento do impacto da diretiva;
, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à legislação;
, avalia o impacto da legislação sobre a luta contra a fraude e sobre os direitos humanos num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até .
Instrumento de pagamento que não em numerário: dispositivos e procedimentos protegidos, físicos ou virtuais, que permitem ao utilizador transferir dinheiro ou valor monetário sem usar moedas ou notas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretive (EU) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , TAG relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de , p. 18-29).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão-quadro 2001/413/JAI do Conselho, de , relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de , p. 1-4).