Meios de pagamento que não em numerário — combate à fraude e à contrafação

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/713 relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva tem por objetivos:

A diretiva atualiza e substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece as seguintes infrações penais quando praticadas com dolo:

A diretiva também estabelece as condições para que as pessoas coletivas (entidade com personalidade jurídica) possam ser responsabilizadas pelas infrações e aproxima as sanções aplicáveis quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas.

Os países da União Europeia (UE) têm de:

A diretiva introduz a ajuda e apoio às vítimas — quer pessoas singulares quer pessoas coletivas — de fraude de dados pessoais. Incentiva os países da UE a estabelecer centros nacionais únicos de informação em linha para vítimas de fraude. Exige-lhes especificamente que:

A Comissão até:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de maio de 2019 e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até 31 de maio de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Instrumento de pagamento que não em numerário: dispositivos e procedimentos protegidos, físicos ou virtuais, que permitem ao utilizador transferir dinheiro ou valor monetário sem usar moedas ou notas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretive (EU) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, TAG relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18-29).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão-quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1-4).

última atualização 06.04.2020