Segurança dos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras relativas a um sistema de inspeções e à segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação e definições

A diretiva aplica-se às seguintes embarcações que transportam 12 ou mais passageiros:

Inspeções

Os países da UE devem realizar as seguintes inspeções:

As inspeções devem cumprir os requisitos obrigatórios do país da UE visado, abrangendo nomeadamente os requisitos relativos à subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações elétricas, carregamento e estabilidade, proteção contra incêndios, número máximo de passageiros, meios de salvação e transporte de mercadorias perigosas, radiocomunicações e navegação.

Nas inspeções de conformidade é verificado se:

A lista de verificações das inspeções inclui ainda:

​​​​​​Devem ser verificadas as provas documentais de que os membros da tripulação tiveram uma formação em:

Nas inspeções durante um serviço regular, deve ser verificado o seguinte:

Correção de anomalias

O inspetor deve elaborar um relatório, sendo uma cópia desse relatório enviado ao comandante do navio. Os países da UE devem assegurar que todas as anomalias sejam corrigidas. As companhias têm o direito de recorrer. Caso as anomalias apresentem riscos manifestos para a saúde ou a segurança, ou representem um perigo imediato para a saúde ou para a vida, o navio é objeto de uma decisão de proibição de partida, até que as anomalias em causa tenham sido corrigidas e todos os riscos tenham sido eliminados.

Despesas

Caso as inspeções confirmem ou detetem anomalias que justifiquem uma decisão de proibição de partida, todas as despesas relacionadas com as inspeções são suportadas pelo operador.

DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 20 de dezembro de 2017. Os países da UE devem transpor a diretiva para o seu direito nacional até 21 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

A diretiva substitui e revoga a Diretiva 1999/35/CE. Altera também a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto, alargando o seu âmbito de aplicação.

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77).

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/16/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 22.05.2019