Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2019/126 que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Objetivo
Sendo uma agência descentralizada da UE, a EU-OSHA tem por objetivo fornecer às instituições e organismos da UE, aos países da UE, aos parceiros sociais e a outros intervenientes na área da segurança e da saúde no trabalho:
- informações técnicas, científicas e económicas relevantes; e
- conhecimentos especializados neste domínio a fim de melhorar as condições de trabalho no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
Para atingir este objetivo, deve:
- desenvolver e disseminar conhecimento;
- fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, incluindo conclusões baseadas em investigação; e
- facilitar a partilha de conhecimentos entre as partes interessadas da UE e os intervenientes nacionais.
Tarefas
No pleno respeito da competência dos países da UE, a EU-OSHA:
- recolhe e analisa informações técnicas, científicas e económicas sobre a saúde e a segurança no trabalho nos países da UE, com vista a:
- identificar riscos e boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes,
- prestar o contributo necessário às prioridades e programas da UE,
- divulgar essa informação às instituições e aos organismos da UE, aos países da UE, aos parceiros sociais e outros intervenientes na área da saúde e da segurança no trabalho;
- recolhe e analisa informações sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras atividades de investigação relacionadas, e divulga os seus resultados;
- promove a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências entre os países da UE, incluindo informação sobre programas de formação;
- contribui para a implementação de reformas e políticas a nível nacional;
- recolhe e disponibiliza informações sobre questões relevantes de e para países não pertencentes à UE e organizações internacionais;
- fornece informações sobre os métodos e instrumentos destinados a realizar atividades de prevenção, identificar boas práticas e promover ações preventivas, com especial destaque para os problemas específicos das micro, pequenas e médias empresas;
- contribui para o desenvolvimento das estratégias e dos programas de ação da UE;
- estabelece uma estratégia para as relações com países não pertencentes à UE e organizações internacionais;
- efetua ações de sensibilização e de comunicação e campanhas.
Orgânica
Sediada em Bilbau, Espanha, a EU-OSHA é constituída por um Conselho de Administração e uma Comissão Executiva, um diretor-executivo e uma rede.
Conselho de Administração
- É composto por:
- 1 representante de cada país da UE;
- 1 representante das organizações de empregadores por cada país da UE;
- 1 representante das organizações de trabalhadores por cada país da UE;
- 3 membros em representação da Comissão;
- 1 perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.
- As principais competências do Conselho de Administração são:
- emitir orientações estratégicas para as atividades da EU-OSHA;
- aprovar o documento de programação da EU-OSHA;
- adotar o orçamento da EU-OSHA;
- adotar o regulamento interno (incluindo o da Comissão Executiva), as regras financeiras, as regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses e uma estratégia antifraude;
- nomear o diretor-executivo.
Comissão Executiva
A Comissão Executiva assiste o Conselho de Administração:
- preparando as suas decisões;
- acompanhando, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria interna ou externa e os inquéritos do OLAF;
- prestando aconselhamento ao diretor-executivo na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.
Diretor-executivo
O diretor-executivo é responsável:
- pela administração da EU-OSHA e a execução das atribuições e do orçamento da EU-OSHA;
- pela elaboração de um projeto de documento de programação que contém o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 que institui o regulamento financeiro das agências e organismos da UE.
Rede
A rede da EU-OSHA inclui:
- os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação tripartidas, incluindo as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores;
- Os pontos de contacto nacionais (que são, normalmente, as autoridades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho em cada país da UE).
Programas de trabalho
O projeto de documento de programação é apresentado ao Conselho de Administração para aprovação, sendo em seguida enviado, após aprovação, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de janeiro de cada ano.
- O programa de trabalho plurianual estabelece:
- a programação estratégica global, incluindo os objetivos;
- os resultados esperados e os indicadores de desempenho;
- a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.
- O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual e conter:
- os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;
- uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas para aumentar a eficiência;
- uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação;
- as possíveis ações para as relações com países não pertencentes à UE e organizações internacionais.
- Ambos os programas devem evitar sobreposições com o trabalho desenvolvido por outras agências da UE. A EU-OSHA coopera estreitamente com 2 outras agências tripartidas: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop). Trabalha também em colaboração estreita com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.
Orçamento
Todas as receitas e despesas da EU-OSHA são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.
- As receitas compreendem:
- uma contribuição do orçamento geral da UE;
- contribuições financeiras voluntárias dos países da UE;
- rendimentos provenientes de publicações e serviços prestados pela EU-OSHA.
- eventuais contribuições de países não pertencentes à UE que participem nos trabalhos da EU-OSHA.
- As despesas incluem:
- a remuneração do pessoal;
- as despesas administrativas e de infraestruturas; e
- as despesas de funcionamento.
Avaliação
Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de 5 em 5 anos, a Comissão assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho da EU-OSHA no que respeita aos seus objetivos, mandato e competências.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de fevereiro de 2019.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (OJ L 30 de 31.1.2019, p. 58-73)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 74-89)
Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (OJ L 30 de 31.1.2019, p. 90-105)
Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208. °do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42-68)
Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1-4)
última atualização 27.03.2019