Proibição da UE relativa ao comércio de instrumentos de tortura

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Proibições

O regulamento proíbe:

Autorizações de exportação

O regulamento estabelece regras para a concessão de autorizações de exportação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 20 de fevereiro de 2019. O Regulamento (UE) 2019/125 codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e as suas posteriores alterações.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Tortura: um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância.
Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes: um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância.
Serviços de corretagem: a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país não pertencente à UE a outro país não pertencente à UE, ou a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem num país não pertencente à UE, com vista à sua transferência para outro país não pertencente à UE.
Assistência técnica: qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1-57)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15)

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1-269)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 428/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103)

última atualização 05.04.2019