Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a UE e Marrocos
SÍNTESE DE:
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a UE e Marrocos
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
Os objetivos do acordo são os seguintes:
A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.
PONTOS-CHAVE
O acordo é constituído por 8 títulos.
O diálogo político e a cooperação entre as partes devem ser aprofundados, em especial para:
O acordo visa apoiar os esforços de Marrocos para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável.
Para além dos domínios já abrangidos, a cooperação incluirá também os seguintes domínios:
Um Comité de Associação, instituído pelo acordo, é responsável pela aplicação do acordo. O Comité reúne-se ao nível de funcionários e é composto por representantes da UE e de Marrocos.
Um Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial. O seu principal papel consiste em analisar todas as questões importantes que surjam no âmbito do acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de março de 2000.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
DOCUMENTOS PRINCIPAIS
Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1)
As sucessivas alterações da Decisão 2000/204/CE, CECA foram integradas no documento de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Ata Final — Declarações comuns — Acordos sob forma de troca de cartas — Declaração da Comunidade europeia — Declarações de Marrocos (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2-204)
Ver versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatórios individuais e fichas informativas sobre a aplicação dos acordos de comércio livre da UE — que acompanham o documento — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos acordos de comércio livre de 1 de janeiro de 2017-31 de dezembro de 2017 (SWD(2018) 454 final, 31.10.2018)
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43)
Decisão 2012/497/UEdo Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.o 1, 2 e 3 e os seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241 de 7.9.2012, p. 2-3)
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.o 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241 de 7.9.2012, p. 4-47)
Decisão 2011/392/UE do Conselho, de 13 de Maio de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (JO L 176 de 5.7.2011, p. 1)
Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (JO L 176 de 5.7.2011, p. 2-15)
Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia — Declarações (JO L 242 de 19.9.2005, p. 2-35).
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Marrocos — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade (JO L 345 de 31.12.2003, p. 119-149).
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo a certas alterações dos anexos 2, 3, 4 e 6 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 206-227)
última atualização 05.06.2019