Regulamento relativo à área única de pagamentos em euros
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 260/2012 — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento estabelece as regras e os requisitos técnicos para as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros no âmbito da área única de pagamentos em euros («SEPA»).
PONTOS-CHAVE
- As contas nacionais utilizadas para transferências a crédito e débitos diretos em cada país devem também ser acessíveis em toda a União Europeia (UE). Este processo é designado de «acessibilidade».
- As mesmas regras são aplicáveis tanto às operações nacionais como às transfronteiriças.
- Os sistemas de pagamento deverão ser interoperáveis uns com os outros.
- As operações de transferência a crédito e de débito direto devem cumprir certas condições, incluindo:
- a utilização de números internacionais de conta bancária, códigos de identificação bancária e uma norma de mensagens financeiras para todos os pagamentos em euros;
- o direito dos ordenantes para emitirem instruções específicas, tais como o montante e a frequência de um débito direto.
- A legislação estabelece as seguintes datas de entrada:
- a partir de 1 de fevereiro de 2014 (adiado para agosto de 2014), todas as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros deverão ser efetuadas no mesmo formato em todos os países da UE cuja moeda nacional seja o euro;
- a partir de 31 de outubro de 2016, todas as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros deverão ser efetuadas no mesmo formato também nos países da UE cuja moeda nacional não seja o euro;
- a partir de 1 de fevereiro de 2017, abolição das taxas multilaterais de intercâmbio* por débitos diretos;
- a partir de 1 de fevereiro de 2016, abolição da utilização obrigatória do código de identificação de empresa (BIC).
- Os países da UE tiveram de:
- nomear uma autoridade nacional com os poderes necessários para garantir que a legislação é plenamente implementada;
- estabelecer, até 1 de fevereiro de 2013, regras aplicáveis a quaisquer infrações à legislação;
- estabelecer procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial adequados e eficazes.
- A Comissão Europeia:
- dispõe de um poder para adotar atos delegados, renovável de 5 anos em 5 anos, desde 31 de março de 2012;
- teve de apresentar um relatório até 1 de fevereiro de 2017 sobre a aplicação da legislação.
- O Regulamento (UE) n.o 248/2014 alterou o Regulamento (UE) n.o 260/2012, estabelecendo certas disposições transitórias. Estas disposições deixaram de produzir efeitos em 1 de fevereiro de 2016.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 31 de março de 2012.
CONTEXTO
- A área única de pagamentos em euros harmoniza o modo como são efetuados os pagamentos sem numerário em toda a UE. Torna-os tão fáceis como os pagamentos nacionais.
- A SEPA abrange os pagamentos em euro na UE e na Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Mónaco, São Marinho e no Estado da Cidade do Vaticano.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Taxas multilaterais de intercâmbio: taxas que os vendedores de bens e serviços pagam quando recebem pagamentos transfronteiriços por cartões de débito e crédito dos consumidores.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22-37).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 260/2012 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTO RELACIONADO
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11-18).
Consulte a versão consolidada.
última atualização 14.05.2019