Requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento delegado define pormenorizadamente como aplicar o princípio geral introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento de Requisitos de Capital, o qual estabelece que as instituições de crédito devem dispor de fundos suficientes para satisfazer pedidos de levantamento de fundos durante um período de 30 dias.

Conhecido como o regulamento delegado LCR (rácio de cobertura de liquidez), especifica quais os ativos que devem ser considerados como ativos líquidos1. Define como devem ser calculadas as saídas e entradas de numerário esperadas ao longo de um período de 30 dias.

PONTOS-CHAVE

As instituições de crédito devem manter um rácio de cobertura de liquidez de pelo menos 100 %. Este é igual ao rácio entre a sua reserva de liquidez2 e as saídas de liquidez líquidas3 ao longo de 30 dias.

Uma instituição de crédito está sob tensão4 nas seguintes situações (lista não exaustiva):

Os ativos líquidos:

Os ativos líquidos estão divididos em várias categorias:

As instituições de crédito devem assegurar que:

São utilizados regras e cálculos pormenorizados para determinar e medir as entradas e saídas de liquidez e os procedimentos a ser adotados.

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1620 da Comissão introduziu algumas alterações à legislação de 2015 com vista a melhorar a sua aplicação prática. As mais importantes são:

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1620 da Comissão entra em vigor a .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Ativo líquido: um ativo que pode ser facilmente convertido em numerário.
  2. Reserva de liquidez: montante dos ativos líquidos que a instituição de crédito detém.
  3. Saídas de liquidez líquidas: montante que resulta da dedução das entradas de liquidez às saídas de liquidez.
  4. Tensão: a deterioração repentina ou severa da solvência ou liquidez de uma instituição de crédito.
  5. Acordo de recompra: também conhecido como «repo», é um empréstimo de curto prazo em que o vendedor do título acorda a sua recompra a um preço e numa data especificados.
  6. Titularização: um procedimento em que diversos ativos financeiros ou dívidas contratuais, tais como os empréstimos para a compra de viaturas ou de imóveis, são agrupados e vendidos a investidores.
  7. Acordos de revenda: também conhecidos como «reverse repos», a compra de títulos com um compromisso de revenda a um preço mais elevado, numa data futura específica.
  8. Operações de swap de garantias: empréstimos de ativos líquidos por troca com ativos menos líquidos. O mutuário paga uma taxa ao mutuante pelo risco envolvido.
  9. Mecanismo de reversão: o encerramento das transações (como, por exemplo, as transações de recompra ou revenda) que vencem num prazo de 30 dias.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de , p. 1-36)

última atualização