O regulamento estabelece um mecanismo e orientações para:
Os ORT recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de eletricidade nas suas redes, incluindo as perdas decorrentes de tal incorporação, através de um Fundo de compensação entre operadores de redes de transporte (ITC), criado e gerido pela Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE), instituída ao abrigo do artigo 5.ª do Regulamento (CE) n.o714/2009. O mecanismo ITC é supervisionado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.
Os ORT contribuem proporcionalmente para o Fundo ITC com base nos fluxos de eletricidade para e a partir da sua rede de transporte nacional.
As autoridades reguladoras asseguram que os ORT participam no mecanismo ITC e que não são incluídas taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de eletricidade às taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes.
Os ORT de países não membros da UE que aplicam o direito da UE no domínio da eletricidade ou que tenham celebrado acordos multilaterais têm o direito de participar no mecanismo ITC.
Cada participante no mecanismo ITC cobra uma «taxa de utilização» sobre as importações e exportações de eletricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte de um país não pertencente à UE, a não ser que este país aplique o direito da UE no domínio da eletricidade ou que tenha concluído um acordo multilateral.
A «taxa de utilização» anual é calculada pela REORTE e corresponde à contribuição estimada por megawatt/hora que os ORT de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de eletricidade projetados para o ano em causa.
O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores corresponde:
Os encargos excluem:
O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores corresponde aos seguintes valores:
A REORTE verifica a adequação das gamas de valores admissíveis do encargo de transporte, tendo em conta o seu impacto no financiamento da capacidade de transporte dos países da UE.
O regulamento é aplicável desde .
Ver também:
Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO L 250 de , p. 5-11)
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