Monitorização e comunicação das emissões de CO2 dos veículos pesados
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2018/956 — Monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento tem por objetivo:
- permitir que as empresas de transportes tomem decisões de compra bem informadas, concedendo-lhes acesso a informações normalizadas sobre o consumo de combustível, para que possam comparar modelos diferentes de camiões e autocarros;
- incentivar os fabricantes a desenvolver veículos pesados mais eficientes em termos energéticos;
- permitir que as autoridades públicas concebam e apliquem políticas destinadas a promover veículos pesados mais eficientes em termos energéticos, por exemplo através da cobrança de impostos e encargos aos utilizadores das estradas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se aos veículos pesados, que incluem camiões e autocarros.
Monitorização e comunicação de dados
- A partir de 1 de janeiro de 2019, e em relação a cada ano civil subsequente, os países da União Europeia (UE) devem monitorizar determinados dados da matrícula dos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na UE.
- A partir de 2020, os países da UE devem apresentar estes dados à Comissão Europeia de acordo com um procedimento de comunicação normalizado.
- Os fabricantes devem, além disso, monitorizar e comunicar à Comissão, todos os anos, os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível, bem como dados pertinentes suplementares, para cada veículo pesado novo, determinado em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (conhecido como Regulamento Certificação).
- O regulamento fixa os anos de início da monitorização e comunicação pelos fabricantes para cada categoria de veículo pesado.
Registo Central
- Os dados fornecidos pelos países da UE e pelos fabricantes serão introduzidos num registo central da UE publicamente acessível.
- Eventuais exceções à acessibilidade pública devem ser justificadas pela necessidade de proteger dados pessoais e de garantir a concorrência leal.
Ensaios de verificação em estrada
- A Comissão monitorizará os resultados dos ensaios em estrada, se disponíveis, realizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 595/2009 — Emissões dos veículos pesados (Euro VI), para verificar se os valores de emissão de CO2 e de consumo de combustível determinados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão refletem corretamente o desempenho dos veículos pesados.
Coimas
- A Comissão pode aplicar uma coima se considerar que os dados comunicados pelo fabricante não correspondem aos dados determinados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009, ou se os dados não forem apresentados no prazo aplicável.
- A coima deve ser efetiva, proporcionada e dissuasiva e não pode exceder 30 000 euros por veículo pesado em questão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 29 de julho de 2018.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247)
Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 595/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 21.12.2018