Cooperação estruturada permanente (CEP) em matéria de defesa e segurança

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2017/2315 que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes

Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

Estados-Membros participantes

No total, 26 dos 27 Estados-Membros optaram por fazer parte da CEP: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

Objetivos

Os Estados-Membros participantes trabalham em conjunto para desenvolver projetos, com o objetivo de:

Embora a participação seja voluntária, as decisões permanecerão da competência de cada Estado-Membro e a natureza específica das suas políticas em matéria de segurança e defesa será tida em conta.

Os Estados-Membros participantes concordam em cooperar para alcançar os objetivos aprovados em matéria de segurança e defesa, assumindo compromissos mais vinculativos nos cinco domínios seguintes previstos no artigo 2.o do Protocolo n.o 10 do TUE.

Os Estados-Membros devem apresentar planos nacionais de execução que descrevam as suas capacidades e a sua disponibilidade para cumprir os compromissos assumidos.

Em março de 2018, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre um roteiro para a implementação da CEP, que contém a direção e orientação estratégica para os Estados-Membros. Além disso, define prazos para a aprovação de potenciais projetos futuros e os principais princípios para os projetos que serão aprovados pelo Conselho até ao final de junho de 2018.

Alterações da Decisão (PESC) 2018/340

A Decisão (PESC) 2018/340 foi alterada cinco vezes.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de , que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de , p. 57-77).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2017/2315 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de , que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de , p. 24-27).

Ver versão consolidada.

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