O Tratado de Marraquexe

 

SÍNTESE DE:

Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicados por parte das pessoas com deficiência visual

Decisão (UE) 2018/254 relativa à celebração do Tratado de Marraquexe

QUAL É O OBJETIVO DESTE TRATADO E DESTA DECISÃO?

O Tratado de Marraquexe visa melhorar a disponibilidade e os intercâmbios transfronteiras de certas obras e outro material protegido, em formato acessível, às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

A decisão autoriza a celebração do tratado pela EU.

O Tratado de Marraquexe foi introduzido no direito da UE através da Diretiva (UE) 2017/1564 e do Regulamento (UE) 2017/1563.

PONTOS-CHAVE

O Tratado de Marraquexe requer que as partes contratantes permitam exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos relativos à reprodução e distribuição de cópias, em formato acessível, de certas obras e outro material protegido, bem como a circulação internacional dessas cópias.

Pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias, nos termos do tratado, são as pessoas afetadas por uma gama de deficiências que interfere com a leitura efetiva do texto impresso. Estão incluídas as pessoas cegas ou portadoras de deficiência de aprendizagem, física ou visual, que as impede de ler e compreender o texto impresso, ou de segurar ou manusear livros ou outras obras impressas (pessoas beneficiárias na aceção do tratado).

Estão abrangidas obras «sob a forma de texto, notações e/ou ilustrações conexas, que sejam publicadas ou disponibilizadas ao público de outro modo», incluindo os audiolivros.

O tratado reconhece também o papel das entidades autorizadas, as quais podem, sem fins lucrativos, efetuar cópias em formato acessível de obras publicadas, para empréstimo ou distribuição eletrónica não comercial, desde que o acesso à obra seja lícito, efetuando apenas as alterações necessárias para tornar a obra acessível, e fornecendo cópias apenas para utilização pelas pessoas beneficiárias.

Exceções ou limitações aos direitos de autor, incluindo para importação e exportação

O tratado requer que as partes introduzam uma exceção ou uma limitação à legislação nacional sobre direitos de autor por forma a permitir a reprodução e distribuição de cópias em formato acessível.

Além disso, com vista a facilitar a circulação internacional de livros disponíveis em cópias em formato acessível, o tratado requer que as partes permitam a importação e exportação de cópias em formato acessível sob certas condições:

Partes do tratado

A adesão ao tratado está aberta aos membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e da UE. O tratado requer que a OMPI estabeleça um «ponto de acesso à informação» que permita a partilha voluntária de informação e a identificação das entidades autorizadas. Estabelece também uma Assembleia das Partes Contratantes cuja principal tarefa consiste na manutenção e no desenvolvimento do tratado.

Ratificação pela UE

Em 13 de setembro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1563 e a Diretiva (UE) 2017/1564 introduziram no direito da UE as novas exceções obrigatórias às regras relativas aos direitos de autor, em linha com o tratado. Em 15 de fevereiro de 2018, a Decisão (UE) 2018/254 do Conselho aprovou a celebração do tratado antes da ratificação plena.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O TRATADO?

O Tratado de Marraquexe entrou em vigor em 30 de setembro de 2016, 3 meses após ter sido atingido o número requerido de 20 partes para o tratado entrar em vigor.

A decisão do Conselho que aprova a celebração do tratado foi adotada em 15 de fevereiro de 2018, e a ratificação pela UE seguiu-se em 12 de outubro de 2018.

CONTEXTO

O Tribunal de Justiça da UE considerou, em 2017, que a UE tem competência exclusiva e que o Tratado de Marraquexe pode ser celebrado pela UE agindo por conta própria, sem a participação dos países da UE.

As partes do tratado têm liberdade para executar as disposições do tratado de acordo com os respetivos sistemas e práticas judiciais, cumprindo com as obrigações da tripla condição nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Nos termos da convenção, qualquer exceção ou limitação não pode entrar em conflito com a exploração normal da obra, nem prejudicar de forma injustificável os interesses legítimos do autor.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 3-11)

Decisão (UE) 2018/254 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 1-2)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p. 1-5)

Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13)

Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1-2)

última atualização 06.11.2018