Direitos de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1484/95 — normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

PONTOS-CHAVE

Preços de importação, representativos e de desencadeamento

Os preços de importação a ter em conta para a imposição de um direito de importação adicional são baseados no preço de custo, seguro e frete (CIF). Trata-se do preço de uma mercadoria entregue na fronteira do país importador, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou outros impostos sobre as importações ou margens comerciais e de transporte dentro do país. Este preço é verificado com base nos preços representativos* (enumerados no anexo I) que a Comissão Europeia determina com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros da União Europeia (UE). Os preços de desencadeamento,que dão lugar ao pagamento dos direitos de importação adicionais, constam do anexo II.

Quando o preço de importação CIF por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo, o importador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro importador, pelo menos, as seguintes provas:

O importador deve também constituir uma garantia igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF.

O importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa — sujeito a um limite de nove meses (prorrogável até ao período máximo de três meses em casos devidamente justificados) a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática — para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços acima referidos.

O pagamento da garantia pode ser dispensado se as autoridades aduaneiras se declararem satisfeitas com a prova das condições de escoamento.

Caso estes requisitos não sejam cumpridos, o imposto devido deve ser recuperado, incluindo os juros.

Direitos devidos

Sempre que a diferença entre o preço de desencadeamento e o preço de importação CIF seja:

Âmbito de aplicação

Os direitos de importação adicionais aplicam-se aos produtos constantes do anexo I do regulamento e originários dos países referidos no mesmo.

Se necessário, a Comissão, mediante pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode adicionar ou suprimir as mercadorias ou os países de origem aos quais se aplicam direitos de importação adicionais constantes do anexo I. Além disso, se os preços diferirem em, pelo menos, 5 % do preço determinado, pode ajustar os preços representativos.

O regulamento revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 1995.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Preço representativo. Um preço determinado regularmente tendo em conta, nomeadamente:

- os preços praticados nos mercados de países terceiros,

- os preços de oferta franco-fronteira na Comunidade,

- os preços praticados nos diferentes estádios de comercialização na Comunidade dos produtos importados.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47-51).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1484/95 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.04.2023