Cooperação entre as autoridades nacionais no domínio da legislação de proteção dos consumidores
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento visa proteger os consumidores contra as infrações transfronteiriças à legislação da União Europeia (UE) relativa aos consumidores, modernizando a cooperação entres as autoridades nacionais competentes dos países da UE, do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e com a Comissão Europeia.
As novas regras ajudam a aumentar a confiança dos consumidores e das empresas no comércio eletrónico na UE.
Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 a partir de 17 de janeiro de 2020.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento abrange 26 leis da UE em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que estão enumeradas no seu anexo (podendo vir a ser adicionadas novas leis no futuro para alargar o âmbito de aplicação do regulamento a novos domínios legislativos), e é aplicável a qualquer infração a essas leis.
Tais infrações podem ser:
A infração pode ser um ato ou uma omissão e pode ter cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída.
Autoridades competentes
Cada país da UE deve designar e assegurar recursos para:
Além disso, os países da UE podem, se for caso disso, envolver a participação de organismos designados para recolher informações referentes a uma infração ou para tomar medidas de aplicação, sob certas condições do regulamento.
O regulamento enumera os os poderes mínimos de investigação e de aplicação da legislação das autoridades competentes, incluindo o poder de obterem do operador compromissos no sentido de cessar uma infração ou para proporcionar medidas de reparação aos consumidores que foram afetados.
Além disso, as autoridades também poderão:
Assistência mútua
No que diz respeito às infrações intra-UE, o regulamento estabelece o procedimento dos pedidos de informação e de medidas de aplicação de um país da UE a outro.
As autoridades devem responder aos pedidos de informação no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário, e devem adotar medidas de aplicação sem demora e, em princípio, no prazo de seis meses. O regulamento também abrange as condições em que estes pedidos podem ser recusados.
Ação coordenada
Caso haja uma suspeita razoável de infração generalizada, as autoridades competentes devem alertar, sem demora, a Comissão, as outras autoridades competentes e os serviços de ligação e iniciar, por acordo, uma ação coordenada, com um coordenador designado.
A Comissão deve comunicar todas suspeitas de infração de que tome conhecimento às autoridades nacionais. Caso haja uma suspeita de infração generalizada ao nível da UE, as autoridades competentes devem proceder às devidas investigações e iniciar uma ação coordenada caso as investigações confirmem a eventual ocorrência de uma infração. As ações coordenadas de combate às infrações generalizadas ao nível da UE deverão ser sempre coordenadas pela Comissão.
Os países da UE podem recusar-se a participar numa ação coordenada, por exemplo, se já tiverem sido intentadas ações judiciais ou caso uma investigação tenha demonstrado que as consequências reais ou potenciais da alegada infração são negligenciáveis no país em questão.
Atividades ao nível da UE
O regulamento também introduz um novo sistema de alerta de mercado à escala da UE para permitir uma deteção mais rápida das ameaças emergentes. Este novo sistema de alerta combina o sistema já existente ao abrigo do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor [Regulamento (CE) n.o 2006/2004] com um intercâmbio mais amplo de informações relevantes e necessárias.
Além disso, determinados organismos externos (como as associações de consumidores e as associações comerciais, os Centros Europeus do Consumidor e os organismos designados, a quem a UE ou a Comissão atribuiu esta competência) poderão igualmente enviar alertas («alertas externos»). Esta medida reforça o papel das partes interessadas na aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
As autoridades também podem decidir realizar sweeps* (ações de fiscalização conjuntas) para detetar infrações, mas estas devem, em princípio, ser coordenadas pela Comissão.
Proteção de dados
As autoridades podem pedir diretamente as terceiros que lhes facultem dados pertinentes, nos termos da Diretiva 2000/31/CE (relativa ao comércio eletrónico) e em conformidade com a a legislação relativa à proteção de dados [Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 — Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e Diretiva (UE) 2016/680 — Proteção de dados pessoais quando são utilizados pelas autoridades policiais e judiciárias].
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 17 de janeiro de 2020.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88)
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/680 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11)
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1-22)
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16)
última atualização 14.05.2018