Acordo União Europeia-Chile sobre o comércio de produtos biológicos
SÍNTESE DE:
Decisão (UE) 2017/436 — relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos
Decisão (UE) 2017/2307 — celebração do Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos
Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos
QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTAS DECISÕES?
- O acordo tem por objetivo incentivar o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico entre a União Europeia (UE) e o Chile e estimular o setor dos produtos biológicos. Delineia um sistema de cooperação, intercâmbio de informação e resolução de litígios no domínio do comércio de produtos biológicos. Os alimentos biológicos produzidos na UE abrangidos pelo acordo podem ser comercializados no Chile sem controlos adicionais. O mesmo se aplica a alguns produtos biológicos chilenos na UE.
- A Decisão (UE) 2017/436 assinala a assinatura e a Decisão (UE) 2017/2307 aprova o acordo em nome da UE.
PONTOS-CHAVE
Equivalência
- No que diz respeito à produção biológica e aos sistemas de controlo que lhe estão associados, a UE e o Chile reconhecem a equivalência (capacidade de alcançar os mesmos objetivos) das disposições legislativas e regulamentares e dos sistemas de inspeção e de certificação mútuos.
- Os produtos abrangidos estão enumerados nos anexos do acordo. O acordo abrange produtos da UE como:
- produtos vegetais não transformados,
- animais vivos,
- produtos animais não transformados (incluindo mel),
- produtos da aquicultura e algas,
- produtos agrícolas transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo vinho),
- material de propagação* vegetativa, e
- sementes para cultivo.
- Quaisquer alterações das listas de produtos abrangidos pelo acordo são aprovadas pela Comissão Europeia em nome da UE após consulta do Chile e dos países da UE.
Importação e exportação
Cada uma das partes aceita produtos enumerados nos anexos da outra parte nas seguintes condições:
- as importações para a UE devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares do Chile enumeradas no anexo IV e devem ser acompanhadas de um certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, um ato de execução no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países «terceiros» (não pertencentes à UE);
- as importações para o Chile devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares da UE enumeradas no anexo III e devem ser acompanhadas de um certificado emitido por uma autoridade competente do Chile ou da UE em conformidade com as regras estabelecidas pela direção nacional do serviço agrícola e de pecuária do Chile.
Rotulagem
- Os produtos devem respeitar os requisitos legais de rotulagem da parte importadora e podem ostentar o logótipo biológico da União, o logótipo biológico do Chile ou ambos. Os logótipos biológicos atualmente utilizados pela UE e pelo Chile para os seus produtos também são protegidos.
- As partes comprometem-se a não utilizar abusivamente os termos da rotulagem, incluindo derivados como «bio» e «eco».
Informação, comunicação de informações e gestão
- As partes trocam relatórios anuais sobre a aplicação do acordo, que devem incluir:
- informações relativas aos tipos e quantidades de produtos biológicos exportados ao abrigo do acordo,
- as atividades de controlo e supervisão levadas a cabo pelas autoridades competentes, os resultados obtidos e as medidas corretivas tomadas.
- Após um pré-aviso de, pelo menos, três meses, os funcionários ou peritos da outra parte realizam reexames interpares a fim de verificar que os controlos exigidos por força do acordo estão a ser aplicados.
- Um Comité Misto dos produtos biológicos, composto por representantes das partes (ou seja, do Chile e da UE), é responsável por, nomeadamente:
- gerir o acordo,
- examinar pedidos para atualizar ou alargar a lista de produtos abrangidos pelo acordo,
- reforçar a cooperação sobre a legislação, regulamentação, normas e procedimentos de avaliação da conformidade com vista a aumentar a convergência,
- resolver litígios entre as partes relativos à interpretação ou aplicação do acordo.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Material de propagação: partes de plantas e todo o material vegetativo, incluindo raízes destinados a cultivo, reprodução e produção de vegetais. Entre os exemplos, incluem-se os bolbos, os rizomas, etc.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão (UE) 2017/436 do Conselho, de 6 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 67 de 14.3.2017, p. 33)
Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de 14.12.2017, p. 1-3)
Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de 14.12.2017, p. 4-18)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25-52)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1-23)
Ver versão consolidada.
última atualização 24.06.2020