Instituição da Procuradoria Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2017/1939 — que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento institui uma procuradoria independente da União Europeia (UE) com competência para investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento de crimes contra os interesses financeiros da UE.
- Prevê um regime de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais na luta contra tais crimes, atribuindo prioridade à competência da Procuradoria Europeia.
PONTOS-CHAVE
Países participantes
- O regulamento que institui a Procuradoria Europeia no âmbito de uma cooperação reforçada é aplicável aos 22 Estados-Membros da UE participantes: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia.
- A Irlanda, a Hungria, a Polónia e a Suécia podem aderir em qualquer momento. A Dinamarca beneficia de uma cláusula de isenção permanente das medidas da UE em matéria de justiça penal.
Âmbito de aplicação
Organização
A Procuradoria Europeia assenta em dois níveis.
- O nível central, constituído pela Procuradoria Central, localizada na sede da Procuradoria Europeia no Luxemburgo. O nível central é constituído pelo Procurador-Geral Europeu, pelos seus dois Procuradores Adjuntos, pelos Procuradores Europeus (um por cada Estado-Membro participante) e pelo Diretor Administrativo.
- O nível descentralizado, constituído pelos Procuradores Europeus Delegados situados nos Estados-Membros participantes.
Independência
- O pessoal da Procuradoria Europeia irá atuar no interesse da UE no seu conjunto e não deverá pedir nem receber instruções de qualquer parte externa.
- A Procuradoria Europeia é estruturalmente independente de qualquer outra instituição ou serviço da UE.
- O Procurador-Geral Europeu é selecionado no seguimento de um convite público à apresentação de candidaturas e será nomeado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. O seu mandato está limitado a sete anos e não é renovável.
- O Procurador-Geral Europeu só pode ser demitido por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão Europeia.
- Os Procuradores Europeus Delegados devem ser totalmente independentes dos ministérios públicos nacionais.
Início do funcionamento
Um ato de execução, Decisão de Execução (UE) 2021/856, determinou o dia 1 de junho de 2021 como a data em que a Procuradoria Europeia assumiu as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.
Tratamento de dados pessoais operacionais
Um ato delegado, Regulamento Delegado (UE) 2020/2153, alterou o Regulamento (UE) 2017/1939, aditando um anexo que define as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de novembro de 2017.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102).
Ver versão consolidada.
Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão, de 7 de agosto de 2018, que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 201 de 8.8.2018, p. 2-3).
Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 196 de 2.8.2018, p. 1-2).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).
última atualização 14.03.2022