O Regulamento (UE) 2017/1939 institui uma procuradoria independente da União Europeia (UE) com competência para investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento de crimes contra os interesses financeiros da UE.
Prevê um regime de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais na luta contra tais crimes, atribuindo prioridade à competência da Procuradoria Europeia.
PONTOS-CHAVE
Países participantes
O regulamento que institui a Procuradoria Europeia no âmbito de uma cooperação reforçada é aplicável aos 24 Estados-Membros da UE participantes: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.
A Irlanda e a Hungria podem aderir a qualquer momento. A Dinamarca beneficia de uma cláusula de isenção permanente das medidas da UE em matéria de justiça penal.
Âmbito de aplicação
A Procuradoria Europeia é uma procuradoria independente da UE com uma estrutura descentralizada. Tem competências para investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento (junto dos tribunais nacionais) de crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude (num montante superior a 10 000 euros), corrupção, branqueamento de capitais ou fraude transfronteiriça em matéria de imposto sobre o valor acrescentado acima dos 10 milhões de euros.
O nível central, constituído pela Procuradoria Central, localizada na sede da Procuradoria Europeia no Luxemburgo. O nível central é constituído pelo Procurador-Geral Europeu, pelos seus dois Procuradores Adjuntos, pelos Procuradores Europeus (um por cada Estado-Membro participante) e pelo Diretor Administrativo.
O nível descentralizado, constituído pelos Procuradores Europeus Delegados situados nos Estados-Membros participantes.
Independência
O pessoal da Procuradoria Europeia irá atuar no interesse da UE no seu conjunto e não deverá pedir nem receber instruções de qualquer parte externa.
A Procuradoria Europeia é estruturalmente independente de qualquer outra instituição ou serviço da UE.
O Procurador-Geral Europeu é selecionado no seguimento de um convite público à apresentação de candidaturas e será nomeado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. O seu mandato está limitado a sete anos e não é renovável.
Os Procuradores Europeus Delegados devem ser totalmente independentes dos ministérios públicos nacionais.
Início do funcionamento
Um ato de execução, Decisão de Execução (UE) 2021/856, determinou o dia como a data em que a Procuradoria Europeia assumiu as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.
Tratamento de dados pessoais operacionais
Um ato delegado, Regulamento Delegado (UE) 2020/2153, alterou o Regulamento (UE) 2017/1939, aditando um anexo que define as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia.
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de , que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («a EPPO») (JO L 283 de , p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (UE) 2024/807 da Comissão, de , que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L, 2024/807 de ).
Decisão (UE) 2024/1952 da Comissão, de , que confirma a participação da Suécia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(JO L, 2024/1952, ).
Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de , relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de , p. 100-102).
Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão, de , que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 201 de , p. 2-3).
Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de , que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 196 de , p. 1-2).
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de , p. 29-41).