Acordo de Estabilização e de Associação com a Macedónia do Norte

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a antiga República jugoslava da Macedónia

Decisão 2004/239/CE, Euratom relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a antiga República jugoslava da Macedónia

Decisão n.o 1/2018 respeitante à transição para a segunda fase da associação entre as Comunidades Europeias e a antiga República jugoslava da Macedónia

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DO ACORDO?

A Decisão 2004/239/CE assinala a celebração, em nome da União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Macedónia do Norte.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

A Decisão n.o 1/2018 assinala a transição para a segunda fase do acordo de associação.

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

  1. Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. A Macedónia do Norte acorda em:

    • respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos, o direito internacional e os instrumentos para a sua aplicação, e os princípios da economia de mercado;
    • lutar contra o terrorismo e cumprir as obrigações internacionais neste domínio;
    • promover a paz e a estabilidade internacionais e regionais, e fomentar a cooperação e as relações de boa vizinhança na região, nomeadamente mediante:
      • o desenvolvimento de projetos de interesse comum,
      • a garantia de um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços.
  2. Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as duas partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais;
    • a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
    • a assunção de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum da UE.
  3. Cooperação regional

    A Macedónia do Norte deverá:

    • promover ativamente a cooperação regional;
    • negociar com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • estabelecer relações de cooperação regional com países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (PEA) em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo;
    • celebrar, se possível, convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE.

    A UE apoiará os projetos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

  4. Livre circulação de mercadorias
    • As duas partes comprometem-se a criar de forma progressiva uma zona de comércio livre bilateral.
    • O AEA estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e da Macedónia do Norte.
  5. Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
    • Os nacionais da Macedónia do Norte que trabalhem legalmente num país da UE não podem ser objeto de qualquer discriminação em relação aos cidadãos daquele país.
    • Devem ser estabelecidas regras para a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Macedónia do Norte legalmente empregados no território de um país da UE e aos membros das respetivas famílias com residência legal nesse país.
    • As empresas (e respetivas filiais e sucursais) sediadas no território de uma das partes poderão exercer a sua atividade no território da outra parte nas mesmas condições que as empresas com sede nesse território.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas sociedades ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e da Macedónia do Norte devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.
  6. Aproximação da legislação nacional à legislação da UE
    • A Macedónia do Norte acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as duas partes.
  7. Justiça e assuntos internos
    • O AEA salienta a importância do Estado de direito e do reforço das instituições a todos os níveis.
    • A cooperação centra-se num certo número de domínios, nomeadamente:
      • a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados;
      • a emissão de vistos, o controlo das fronteiras, o asilo e a imigração;
      • a prevenção e o controlo da imigração clandestina, a readmissão;
      • a prevenção e a luta contra o crime, a corrupção, o terrorismo e outras atividades ilícitas.
  8. Políticas de cooperação

    A UE e a Macedónia do Norte deverão estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e o crescimento económico do país.

  9. Cooperação financeira

    A fim de atingir os objetivos enunciados no presente acordo, a Macedónia do Norte beneficiará do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento.

  10. Supervisão

    O AEA cria um Conselho de Estabilização e de Associação responsável pela supervisão da aplicação e do funcionamento do acordo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E O ACORDO?

A Decisão 2004/239/CE é aplicável desde e o acordo entrou em vigor em . A Decisão n.o 1/2018 é aplicável desde .

CONTEXTO

No seu pacote de alargamento de 2018, a Comissão recomendou ao Conselho que decidisse a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte, mantendo e reforçando a atual dinâmica de reformas no que respeita às prioridades de reforma urgentes, que têm uma importância decisiva para o país poder avançar. Em junho de 2018, o Conselho Europeu definiu a via para a abertura das negociações de adesão em junho de 2019.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro — Protocolo n.o 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário — Protocolo n.o 2 relativo aos produtos siderúrgicos — Protocolo n.o 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira — Ata final (JO L 84 de , p. 13-197)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de , relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de , p. 1-2)

Decisão n.o 1/2018 do Conselho de Estabilização e de Associação, de , respeitante à transição para a segunda fase da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação (JO L 18 de , p. 51-54)

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