Acordo de Estabilização e de Associação com o Kosovo*

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo

Decisão (UE) 2016/342 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo

Decisão (UE) 2015/1988 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DO ACORDO?

As decisões marcam a assinatura e a celebração, pela União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com o Kosovo.

O acordo não constitui um reconhecimento do Kosovo como Estado independente por parte da UE ou de países individuais da UE.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

  1. Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. O Kosovo acorda em:

  2. Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as duas partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • A participação do Kosovo na comunidade democrática internacional, se as circunstâncias objetivas o permitirem;
    • o desenvolvimento da perspetiva europeia do Kosovo e a harmonização gradual (aproximação) com a UE;
    • o aumento da convergência com determinadas medidas da política externa e de segurança comum da UE;
    • uma cooperação regional efetiva, inclusiva e representativa, e o desenvolvimento de boas relações de vizinhança nos Balcãs Ocidentais;
    • o processo de normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia. O Kosovo compromete-se a continuar a empenhar-se na melhoria visível e sustentável das relações com a Sérvia.
  3. Cooperação regional

    O Kosovo deverá adotar uma série de medidas. A UE, através de instrumentos adequados, pode apoiar estes esforços, que incluem:

    • a aplicação do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre;
    • estabelecer relações de cooperação com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • estabelecer relações de cooperação bilateral e regional com países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (PEA) em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos por este acordo;
    • promover e celebrar, se possível, convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à União Europeia não envolvido no PEA.
  4. Livre circulação de mercadorias
    • As duas partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de 10 anos.
    • O AEA estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e do Kosovo.
  5. Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
    • As empresas (e respetivas filiais e sucursais) sediadas no território de uma das partes poderão exercer a sua atividade no território da outra parte nas mesmas condições que as empresas com sede nesse território.
    • Uma empresa de um país da UE estabelecida no território do Kosovo ou uma empresa do Kosovo estabelecida num país da UE podem, em determinadas condições, empregar, ou ter empregado através das respetivas filiais ou sucursais, trabalhadores que sejam, respetivamente, nacionais da UE ou do Kosovo.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas empresas ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Todos os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e o Kosovo devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.
  6. Aproximação da legislação nacional à legislação da UE
    • O Kosovo acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Esta aproximação centrar-se-á, inicialmente, em elementos fundamentais do direito da UE nos domínios do mercado interno e da liberdade, segurança e justiça, assim como em áreas relacionadas com o comércio.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência, com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as duas partes.
  7. Liberdade, segurança e justiça

    O AEA salienta a importância do Estado de direito e do reforço das instituições a todos os níveis da administração, de forma geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular.

    A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente:

    • reforçar a independência, a imparcialidade e a responsabilidade do poder judicial no Kosovo e melhorar a sua eficiência;
    • desenvolver estruturas adequadas para as forças policiais, os procuradores e os juízes e outros organismos judiciários e responsáveis pela aplicação da lei, a fim de:
      • prepará-los adequadamente para a cooperação em matéria civil, comercial e penal, e
      • permitir que previnam, investiguem, instaurem ações penais e julguem eficazmente casos de criminalidade organizada, de corrupção e de terrorismo.
  8. Políticas de cooperação

    A UE e o Kosovo deverão estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas com o objetivo de contribuir para o potencial desenvolvimento e crescimento do Kosovo.

  9. Cooperação financeira

    A fim de concretizar os objetivos enunciados no presente acordo, o Kosovo poderá beneficiar do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.

    A ajuda financeira da UE depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.

  10. Supervisão

    O AEA cria um Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) responsável pela supervisão da aplicação e do funcionamento do acordo.

    O CEA é assistido no desempenho das suas funções por um comité de estabilização e associação.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde e o acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

DOCUMENTOS PRINCIPAIS

Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo* por outro (JO L 71 de , p. 3-321)

Decisão (UE) 2016/342 do Conselho de relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo* por outro (JO L 71 de , p. 1-2)

Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho de relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo* por outro (JO L 290 de , p. 4-6)

última atualização

*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.