Estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1952 — Estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um sistema comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias comparáveis em matéria de preços do gás natural e da eletricidade para os consumidores domésticos e outros consumidores finais não domésticos na União Europeia (UE).

Revoga e substitui a Diretiva 2008/92/CE.

PONTOS-CHAVE

Fontes de dados, cobertura e transmissão de dados

Os países da UE devem compilar dados sobre:

Os dados podem ser recolhidos numa ou mais das seguintes fontes:

Os países da UE devem ter em conta, no processo de recolha de dados, os princípios de redução da carga sobre os respondentes e de simplificação administrativa.

A compilação deve ser efetuada em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I (preços do gás natural) e no anexo II (preços da eletricidade) do regulamento. Estes dados devem ser enviados à Comissão Europeia (Eurostat) com uma frequência anual ou bianual.

Os países da UE não são obrigados a transmitir dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos se o consumo de gás natural no setor doméstico representar menos de 1,5 % do consumo final da energia nesse setor.

Avaliação e relatórios de qualidade

De três em três anos, os países da UE devem apresentar ao Eurostat um relatório de qualidade normalizado sobre os dados, de acordo com os critérios definidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 — Estatísticas europeias — e no Regulamento de Execução (UE) 2019/803. O Eurostat avalia, então, a qualidade dos dados transmitidos e utiliza essa avaliação e uma análise dos relatórios de qualidade para elaborar e publicar um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas por este regulamento.

Comité

A Comissão (Eurostat) é assistida e aconselhada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, um organismo constituído por representantes dos países da UE e presidido pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 7 de dezembro de 2016.

CONTEXTO

É necessário dispor de informação de elevada qualidade, comparável, atualizada, fiável e harmonizada sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, para definir a política da união da energia e para acompanhar os mercados da energia nos países da UE.

Até à entrada em vigor deste regulamento, os dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais do setor doméstico eram recolhidos com base num acordo voluntário.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/803 da Comissão, de 17 de maio de 2019, respeitante aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade sobre as estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 20.5.2019, p. 23-27)

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 223/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1-62)

Ver versão consolidada.

última atualização 05.09.2018