A diretiva visa tornar mais acessíveis os sítios Web e as aplicações móveis do setor público e harmonizar diversas normas na União Europeia (UE), reduzindo as barreiras para os desenvolvedores de serviços e produtos relacionados com a acessibilidade.
Tal permitirá que os cidadãos da UE, especialmente os cidadãos com deficiência, beneficiem de um melhor acesso aos serviços públicos.
PONTOS-CHAVE
Os Estados-Membros da UE devem assegurar que os sítios Web e as aplicações móveis de organismos do setor público são «mais acessíveis», em especial para as pessoas com deficiência, tornando-os «percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos». A norma de acessibilidade encontra-se definida na norma europeia harmonizada EN 301 549 v3.2.1 (2021-03). As partes desta norma relevantes para a presente diretiva encontram-se enumeradas no anexo A da norma.
Os organismos do setor público devem apresentar periodicamente uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara sobre o modo de cumprimento da presente diretiva pelos seus sítios Web e aplicações móveis, incluindo:
uma explicação sobre quaisquer elementos que não são acessíveis e informações sobre alternativas de acessibilidade;
uma descrição do modo como um utilizador pode comunicar o eventual incumprimento da presente diretiva ou solicitar as informações excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva;
uma ligação a um mecanismo de reclamação, que possa ser utilizado em caso de resposta não adequada.
facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade a outros tipos de sítios Web e aplicações móveis abrangidos pela legislação nacional em vigor;
facilitar a realização de programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis;
sensibilizar para os requisitos de acessibilidade;
trocar boas práticas, fornecidas pela Comissão;
assegurar a disponibilidade de um procedimento de execução eficaz.
Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação mais exigente do que os requisitos mínimos da presente diretiva.
Exclusões
A presente diretiva não se aplica a empresas de radiodifusão de serviço público ou a organizações não governamentais que não prestam serviços essenciais ao público ou que se destinem especificamente às pessoas com deficiência. Além disso, a diretiva não se aplica aos seguintes elementos de conteúdo:
ficheiros em formato Office publicados antes de , exceto se forem necessários para os processos administrativos pelos organismos do setor público em causa;
conteúdos de áudio ou vídeo publicados antes de ;
conteúdos de áudio ou vídeo em direto;
cartografia por via eletrónica, desde que a informação de navegação essencial seja fornecida de uma forma acessível;
conteúdos de terceiros que não são controlados pelos organismos do setor público em causa;
reproduções de manuscritos ou artigos de património em determinadas circunstâncias;
conteúdo de extranet e intranet destinado a um grupo fechado de pessoas, publicado antes de , até que seja objeto de uma atualização substancial;
conteúdos de sítios Web e de aplicações não atualizados ou editados após (arquivos), se o respetivo conteúdo não for necessário para os processos administrativos.
Os Estados-Membros podem excluir os sítios Web e as aplicações móveis de escolas, jardins-de-infância ou infantários, exceto no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.
Monitorização
Os Estados-Membros devem monitorizar o cumprimento utilizando uma metodologia adotada pela Comissão em . A metodologia, estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1524, inclui:
a periodicidade da monitorização e as disposições de amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis;
a amostragem de páginas Web, do conteúdo dessas páginas e do conteúdo de aplicações móveis;
uma descrição do modo como o cumprimento deve ser determinado;
caso sejam identificadas deficiências, um sistema para ajudar os organismos do setor público a corrigir essas deficiências; e
disposições para testes automáticos, manuais e de usabilidade.
Apresentação de relatórios
Até , e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros publicarão e apresentarão à Comissão um relatório que apresente os resultados da monitorização e informação sobre a utilização do procedimento de execução. O primeiro relatório abrangerá igualmente o seguinte:
disposições de consulta das partes interessadas (as organizações de pessoas com deficiência e de idosos, os parceiros sociais, o setor e outros) sobre a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis;
procedimentos para tornar públicos os desenvolvimentos a nível da política de acessibilidade;
as experiências e os resultados decorrentes da execução da diretiva; e
informação sobre programas de formação e atividades de sensibilização.
O conteúdo de todos os relatórios será tornado público num formato acessível. A aplicação da diretiva será avaliada pela Comissão antes de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até . Os Estados-Membros tiveram de aplicar estas medidas da seguinte forma:
a partir de , para sítios Web publicados após ;
a partir de , para todos os outros sítios Web de organismos do setor público;
a partir de , para aplicações móveis de organismos do setor público.
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de , p. 1-15).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2021/1339 da Comissão, de , que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis (JO L 289 de , p. 53-55).
Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de , relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de , p. 84-86).
As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2018/2048 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão, de , que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de , p. 103-107).
Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de , que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de , p. 108-116).