Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da UE devem assegurar que os sítios Web e as aplicações móveis de organismos do setor público são «mais acessíveis», em especial para as pessoas com deficiência, tornando-os «percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos». A norma de acessibilidade encontra-se definida na norma europeia harmonizada EN 301 549 v3.2.1 (2021-03). As partes desta norma relevantes para a presente diretiva encontram-se enumeradas no anexo A da norma.

Os organismos do setor público devem apresentar periodicamente uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara sobre o modo de cumprimento da presente diretiva pelos seus sítios Web e aplicações móveis, incluindo:

A Decisão de Execução (UE) 2018/1523, que é um ato de execução adotado pela Comissão Europeia, cria um modelo de declaração de acessibilidade.

Os Estados-Membros devem igualmente:

Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação mais exigente do que os requisitos mínimos da presente diretiva.

Exclusões

A presente diretiva não se aplica a empresas de radiodifusão de serviço público ou a organizações não governamentais que não prestam serviços essenciais ao público ou que se destinem especificamente às pessoas com deficiência. Além disso, a diretiva não se aplica aos seguintes elementos de conteúdo:

Os Estados-Membros podem excluir os sítios Web e as aplicações móveis de escolas, jardins-de-infância ou infantários, exceto no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

Monitorização

Os Estados-Membros devem monitorizar o cumprimento utilizando uma metodologia adotada pela Comissão em . A metodologia, estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1524, inclui:

Apresentação de relatórios

Até , e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros publicarão e apresentarão à Comissão um relatório que apresente os resultados da monitorização e informação sobre a utilização do procedimento de execução. O primeiro relatório abrangerá igualmente o seguinte:

O conteúdo de todos os relatórios será tornado público num formato acessível. A aplicação da diretiva será avaliada pela Comissão antes de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até . Os Estados-Membros tiveram de aplicar estas medidas da seguinte forma:

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de , p. 1-15).

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